Promoção enganosa: o que o Código de Defesa do Consumidor proíbe no "desconto"
Desconto anunciado em cima de um preço que subiu na véspera, parcela em destaque sem o total, preço diferente no carrinho: o que a lei diz sobre cada um e o que você pode exigir quando a oferta não é cumprida.
Em resumo
- O CDC proíbe toda publicidade enganosa, inclusive a que induz a erro sobre preço, e a que omite dado essencial (art. 37).
- Oferta suficientemente precisa obriga a loja e passa a fazer parte do contrato (art. 30).
- Se a loja se recusa a cumprir o anunciado, você escolhe: exigir o cumprimento, aceitar produto equivalente ou desfazer a compra com devolução do que pagou (art. 35).
- Mostrar só o valor da parcela, obrigando você a fazer a conta do total, é infração pelo Decreto 5.903/2006, que vale também para a loja virtual.
- Compra feita fora da loja tem ainda o prazo de 7 dias para desistir (art. 49), e o Decreto 7.962/2013 aplica esse direito ao comércio eletrônico.
Na semana de grandes promoções, o anúncio fala de desconto, mas quem compra olha para o preço final. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) não proíbe a promoção, nem obriga a loja a dar desconto. O que ele proíbe é a informação falsa ou incompleta sobre o que está sendo vendido e por quanto. E ele dá ao consumidor um caminho concreto quando a loja não cumpre o que anunciou.
O anúncio faz parte do contrato
O ponto de partida é o art. 30 do CDC: toda informação ou publicidade suficientemente precisa obriga o fornecedor que a veicula e passa a integrar o contrato que vier a ser celebrado. Em outras palavras, o preço e as condições do anúncio não são uma sugestão: são parte do que você comprou.
O art. 31 completa: a oferta precisa trazer informações corretas, claras, precisas e ostensivas, em português, sobre as características do produto, o preço, a garantia, os prazos de validade e os riscos.
O que torna a promoção enganosa
O art. 37 proíbe toda publicidade enganosa ou abusiva. Pelo § 1º, enganosa é a informação inteira ou parcialmente falsa, ou que por qualquer modo, inclusive por omissão, seja capaz de induzir o consumidor a erro sobre a natureza, a qualidade, a quantidade, o preço e outros dados do produto. O § 3º acrescenta a omissão: também é enganosa a publicidade que deixa de informar um dado essencial.
Aplicado ao “desconto”, isso cobre situações como estas:
- O “de” que nunca existiu. Um “de R$ 1.000 por R$ 700” em que o produto vinha sendo vendido a R$ 700 informa um desconto falso. É informação falsa sobre preço, que é exatamente o que o § 1º descreve.
- O preço que subiu na véspera. O art. 39, X, lista como prática abusiva elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. E, se o “de” do anúncio é o preço inflado, volta-se ao art. 37: o desconto informado não é o desconto real.
- O detalhe que muda tudo, em letra pequena ou fora do anúncio. Frete, versão diferente do produto, “unidades limitadas” sem dizer quantas: se o dado é essencial para a decisão e foi omitido, entra no § 3º.
Quem decide se houve infração num caso concreto é o Procon ou o Judiciário. O que a lei garante é o critério: a pergunta é se a informação podia levar você a erro sobre o preço.
Preço só em parcelas é infração
O Decreto 5.903/2006 regulamenta a informação de preço ao consumidor. O art. 2º exige que o preço seja informado com correção, clareza, precisão, ostensividade e legibilidade. O art. 3º manda discriminar o total à vista e, no parcelamento, o valor total a pagar, o número, a periodicidade e o valor das prestações, os juros e os demais encargos.
O art. 9º lista como infração, entre outras condutas:
- informar o preço apenas em parcelas, obrigando o consumidor a calcular o total (inciso IV);
- expor preços diferentes para o mesmo item (inciso VII);
- usar letras de tamanho que dificultem a leitura, ou letra e fundo da mesma cor (incisos I e II).
Essas regras não são só da loja física. O parágrafo único do art. 10, incluído pelo Decreto 7.962/2013, estende os arts. 2º, 3º e 9º ao comércio eletrônico.
O que você pode exigir quando a loja não cumpre
Se a loja se recusa a cumprir a oferta, o art. 35 do CDC deixa a escolha com o consumidor, entre três caminhos:
- exigir o cumprimento forçado da oferta, nos termos anunciados;
- aceitar outro produto ou serviço equivalente;
- desfazer a compra, com a devolução do que já foi pago, corrigida monetariamente, mais perdas e danos.
A escolha é sua, não da loja. Um caminho possível: pedir à loja por escrito, com o print do anúncio; se não resolver, registrar a reclamação no consumidor.gov.br ou no Procon da sua cidade; e, se ainda assim não resolver, a Justiça.
Como juntar prova antes de comprar
Se houver discussão, vale ter prova. Antes de pagar:
- tire print do anúncio com o preço, as condições e a data visível;
- guarde o preço de antes, se você acompanhava o produto: um print de semanas atrás ajuda a provar que o “de” não era real;
- guarde a tela do carrinho e do fechamento do pedido, onde aparecem o frete e o total;
- salve o e-mail de confirmação do pedido.
Se você se arrepender
Compra feita fora do estabelecimento comercial tem uma proteção a mais: o art. 49 do CDC garante a desistência em 7 dias, contados da compra ou do recebimento do produto, sem precisar de motivo. Para a loja virtual, o Decreto 7.962/2013 manda informar de forma clara como desistir e aceitar a desistência pela mesma ferramenta usada na compra (art. 5º). O artigo direito de arrependimento na compra pela internet explica o passo a passo e o que a loja tem de devolver.
E se o problema não for o preço, e sim um defeito que aparece depois, o caminho é outro: os prazos de reclamação da garantia legal.
Perguntas frequentes
A loja subiu o preço antes da promoção para anunciar um desconto maior. Isso é proibido?
O CDC não tem um artigo com esse nome, mas o art. 37 proíbe a publicidade enganosa, definida como a informação capaz de induzir o consumidor a erro sobre o preço, entre outros dados. Um "de R$ X por R$ Y" em que o "de" não era o preço praticado é uma informação falsa sobre preço. Quem decide se houve infração é o Procon ou o Judiciário, caso a caso; guardar o print do preço antes e durante a promoção ajuda a provar.
O anúncio mostrava um preço e no carrinho apareceu outro. Qual vale?
Pelo art. 30 do CDC, a oferta suficientemente precisa obriga quem a veiculou e integra o contrato. Se a loja se recusar a cumprir, o art. 35 deixa você escolher entre exigir o cumprimento, aceitar um produto equivalente ou desfazer o contrato com a devolução do que já pagou, corrigida, além de perdas e danos.
A loja pode anunciar só o valor da parcela?
Não. O Decreto 5.903/2006 manda discriminar o total à vista e, no parcelado, o valor total, o número e o valor das parcelas, os juros e os encargos (art. 3º). Informar o preço só em parcelas, obrigando o consumidor a calcular o total, é infração listada no art. 9º, IV. O parágrafo único do art. 10 estende essas regras ao comércio eletrônico.
Comprei na promoção pela internet e me arrependi. Posso devolver?
Sim, dentro de 7 dias contados da compra ou do recebimento do produto. O art. 49 do CDC dá esse prazo quando a contratação ocorre fora do estabelecimento comercial, e o Decreto 7.962/2013, que regulamenta o CDC no comércio eletrônico, trata do direito de arrependimento (art. 1º, III) e manda a loja informar como exercê-lo; você pode usar a mesma ferramenta da compra (art. 5º, § 1º). O prazo não depende de o produto ter defeito.
Fontes consultadas
- Lei nº 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor, arts. 30, 31, 35, 37, 39 e 49 (texto compilado no Planalto, consultado em 27/10/2026)
- Decreto nº 5.903/2006, informação de preços ao consumidor, arts. 2º, 3º, 9º e 10 (Planalto, consultado em 27/10/2026)
- Decreto nº 7.962/2013, comércio eletrônico, arts. 1º e 5º (Planalto, consultado em 27/10/2026)
- consumidor.gov.br, plataforma pública de reclamação contra empresas
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