Garantia legal: 30 ou 90 dias para reclamar de defeito, e o que a loja tem de fazer
Todo produto e todo serviço têm garantia por lei, com ou sem papel assinado. O Código de Defesa do Consumidor dá 30 ou 90 dias para reclamar, 30 dias para o conserto e, se ele não vier, três escolhas que são do consumidor.
Em resumo
- A garantia legal existe sem termo escrito, e o contrato não pode tirá-la (art. 24 do CDC).
- O prazo para reclamar de vício aparente é de 30 dias para produto ou serviço não durável e de 90 dias para durável, contados da entrega ou do fim do serviço (art. 26).
- Se o vício é oculto, o prazo só começa quando o defeito aparece (art. 26, § 3º).
- O fornecedor tem até 30 dias para sanar o vício; se não sanar, o consumidor escolhe entre troca, dinheiro de volta corrigido ou abatimento do preço (art. 18, § 1º).
- A garantia contratual (como a do fabricante) é complementar à legal e tem de vir por escrito (art. 50).
O produto parou de funcionar poucas semanas depois da compra, ou o serviço foi mal feito. Antes de discutir com a loja, vale saber que o Código de Defesa do Consumidor já decidiu boa parte da conversa: existe uma garantia que vem da própria lei, com prazos e obrigações escritos.
Este artigo trata de defeito. Desistir de uma compra feita pela internet, sem defeito nenhum, é outro direito, com outro prazo, e está em direito de arrependimento.
A garantia que não precisa de papel
O art. 24 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) é uma frase só:
“A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.”
Duas consequências:
- não precisa de certificado, nota de garantia ou carimbo: a garantia existe porque a lei diz que existe;
- o contrato não pode tirá-la: uma cláusula dizendo “sem garantia” não afasta a obrigação do fornecedor.
E vale também para serviço. O § 2º do art. 3º inclui entre os serviços os “de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária”.
O prazo para reclamar: 30 ou 90 dias
O art. 26 separa os casos pelo tipo de produto ou serviço:
Prazo para reclamar de vício aparente (art. 26)
| Caso | Prazo | Onde está |
|---|---|---|
| Serviço e produto não durável | 30 dias | art. 26, inciso I |
| Serviço e produto durável | 90 dias | art. 26, inciso II |
| Quando começa a contar | da entrega efetiva do produto ou do término do serviço | art. 26, § 1º |
| Vício oculto | o prazo só começa quando o defeito ficar evidenciado | art. 26, § 3º |
O Código não traz uma lista do que é durável e do que não é. A lei usa as duas palavras, mas não traz a lista.
O ponto do vício oculto é o que mais muda o resultado. Um defeito que só aparece depois de meses de uso não teve o prazo correndo desde a compra: pelo § 3º, a contagem começa quando ele se manifesta.
Reclamar segura o prazo
O § 2º do art. 26 diz que obsta a decadência, ou seja, impede que o prazo acabe:
“a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca”
A palavra que pesa é comprovadamente. Reclamação por telefone sem protocolo é difícil de provar. Pedido por escrito, e-mail, protocolo de atendimento ou registro no canal da loja servem para mostrar a data em que a reclamação foi feita.
O que a loja tem de fazer: 30 dias para resolver
O art. 18 diz que os fornecedores de produtos “respondem solidariamente” pelos vícios de qualidade ou quantidade. E o art. 3º define fornecedor de forma ampla: inclui quem produz, monta, importa, distribui ou comercializa.
O § 1º do art. 18 dá ao fornecedor até 30 dias para sanar o vício. A lei não diz de quando esse prazo começa a contar:
“Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:”
Se o vício não for sanado em 30 dias (art. 18, § 1º)
| Escolha do consumidor | Texto da lei |
|---|---|
| Troca | “a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso” |
| Dinheiro de volta | “a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos” |
| Desconto | “o abatimento proporcional do preço” |
A expressão “à sua escolha” decide quem escolhe: o consumidor, não a loja.
Três detalhes do mesmo artigo:
- O prazo de 30 dias pode ser outro, dentro de limites. O § 2º deixa as partes combinarem redução ou ampliação, “não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias”. No contrato de adesão, essa cláusula tem de ser aceita em separado, “por meio de manifestação expressa do consumidor”.
- Às vezes não é preciso esperar. Pelo § 3º, o consumidor pode usar de imediato as três escolhas sempre que, em razão da extensão do vício, a troca das partes com defeito puder comprometer a qualidade ou as características do produto, diminuir o valor dele, ou quando se tratar de produto essencial.
- Se não houver produto igual para a troca, o § 4º permite trocar por outro de espécie, marca ou modelo diferente, com complementação ou devolução da diferença de preço.
E no serviço mal feito
Para serviço, o art. 20 dá ao consumidor uma lista parecida, também “à sua escolha”:
- a reexecução do serviço, sem custo adicional e quando cabível;
- a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada;
- o abatimento proporcional do preço.
O § 1º do art. 20 diz que a reexecução pode ser feita por terceiros capacitados, “por conta e risco do fornecedor”.
Garantia legal e garantia contratual
A garantia que vem no manual ou no certificado do fabricante é a contratual. O art. 50 trata dela:
“A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.”
O parágrafo único do art. 50 diz o que o termo tem de trazer: em que consiste a garantia, a forma, o prazo e o lugar em que ela pode ser exercida e os ônus do consumidor. E manda entregar o termo preenchido “no ato do fornecimento”, com o manual de instrução, instalação e uso.
O que o texto do art. 50 deixa claro é que a contratual não substitui a legal: ela é complementar. Como somar um prazo ao outro, o artigo não detalha, e este texto não vai além do que a lei escreve.
Defeito que causa dano é outro prazo
Quando o produto ou o serviço não só deixa de funcionar, mas causa um dano (um aparelho que provoca um incêndio, por exemplo), o caso entra também na responsabilidade pelo “fato do produto ou do serviço”. O art. 27 dá cinco anos para pedir a reparação, contados “a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Como agir, passo a passo
- Anote a data da entrega do produto ou do fim do serviço, ou a data em que o defeito oculto apareceu. É dela que o prazo conta.
- Reclame por um meio que deixe prova: escrito, e-mail, protocolo. A reclamação comprovada segura o prazo até a resposta negativa.
- Guarde a data da reclamação e a da entrega na assistência. O § 1º do art. 18 dá até 30 dias para sanar o vício, mas não diz de quando esse prazo começa a contar.
- Se não resolver, escolha entre troca, dinheiro de volta corrigido ou abatimento, e diga a escolha por escrito.
Se a loja não responder ou recusar, a reclamação pode ser registrada no Consumidor.gov.br, a plataforma oficial de mediação, com os registros guardados.
Em resumo
A garantia legal não depende de papel e não pode ser tirada por contrato. São 30 dias para reclamar de produto ou serviço não durável e 90 para durável, contados da entrega, ou do aparecimento do defeito quando ele é oculto. A loja tem até 30 dias para sanar o vício (a lei não diz de quando esse prazo começa a contar); se não resolver, a escolha entre troca, dinheiro de volta e desconto é do consumidor. Guarde a prova da data: da entrega, do defeito e da reclamação.
Perguntas frequentes
Preciso do certificado de garantia para ter a garantia legal?
Não. O art. 24 do Código de Defesa do Consumidor diz que a garantia legal "independe de termo expresso", e veda que o contrato exonere o fornecedor dela. O certificado é da garantia contratual, que é outra coisa.
Qual é o prazo para reclamar de um produto com defeito?
Pelo art. 26, 30 dias para produto ou serviço não durável e 90 dias para produto ou serviço durável. O prazo conta da entrega efetiva do produto ou do término do serviço. Se o vício for oculto, conta do momento em que o defeito ficar evidenciado.
A loja pode demorar quanto para consertar?
O § 1º do art. 18 fala em "prazo máximo de trinta dias". O § 2º permite que as partes combinem outro prazo, nunca menor que 7 nem maior que 180 dias, e no contrato de adesão essa cláusula tem de ser aceita em separado, por manifestação expressa do consumidor.
Posso pedir o dinheiro de volta logo, sem esperar o conserto?
Em três situações o § 3º do art. 18 permite usar de imediato a troca, a devolução ou o abatimento: quando, em razão da extensão do vício, a troca das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou as características do produto, quando puder diminuir o valor dele, ou quando se tratar de produto essencial.
Garantia legal e garantia do fabricante são a mesma coisa?
Não. A legal vem do Código e vale sempre. A contratual é a que o fornecedor oferece por escrito, e o art. 50 diz que ela "é complementar à legal". Ela não substitui a garantia legal.
Fontes consultadas
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