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Garantia legal: 30 ou 90 dias para reclamar de defeito, e o que a loja tem de fazer

Todo produto e todo serviço têm garantia por lei, com ou sem papel assinado. O Código de Defesa do Consumidor dá 30 ou 90 dias para reclamar, 30 dias para o conserto e, se ele não vier, três escolhas que são do consumidor.

Por Murilo · Publicado em 13 de outubro de 2026 · 8 min de leitura

Em resumo

  • A garantia legal existe sem termo escrito, e o contrato não pode tirá-la (art. 24 do CDC).
  • O prazo para reclamar de vício aparente é de 30 dias para produto ou serviço não durável e de 90 dias para durável, contados da entrega ou do fim do serviço (art. 26).
  • Se o vício é oculto, o prazo só começa quando o defeito aparece (art. 26, § 3º).
  • O fornecedor tem até 30 dias para sanar o vício; se não sanar, o consumidor escolhe entre troca, dinheiro de volta corrigido ou abatimento do preço (art. 18, § 1º).
  • A garantia contratual (como a do fabricante) é complementar à legal e tem de vir por escrito (art. 50).

O produto parou de funcionar poucas semanas depois da compra, ou o serviço foi mal feito. Antes de discutir com a loja, vale saber que o Código de Defesa do Consumidor já decidiu boa parte da conversa: existe uma garantia que vem da própria lei, com prazos e obrigações escritos.

Este artigo trata de defeito. Desistir de uma compra feita pela internet, sem defeito nenhum, é outro direito, com outro prazo, e está em direito de arrependimento.

A garantia que não precisa de papel

O art. 24 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) é uma frase só:

“A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.”

Duas consequências:

  • não precisa de certificado, nota de garantia ou carimbo: a garantia existe porque a lei diz que existe;
  • o contrato não pode tirá-la: uma cláusula dizendo “sem garantia” não afasta a obrigação do fornecedor.

E vale também para serviço. O § 2º do art. 3º inclui entre os serviços os “de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária”.

O prazo para reclamar: 30 ou 90 dias

O art. 26 separa os casos pelo tipo de produto ou serviço:

Prazo para reclamar de vício aparente (art. 26)

CasoPrazoOnde está
Serviço e produto não durável30 diasart. 26, inciso I
Serviço e produto durável90 diasart. 26, inciso II
Quando começa a contarda entrega efetiva do produto ou do término do serviçoart. 26, § 1º
Vício ocultoo prazo só começa quando o defeito ficar evidenciadoart. 26, § 3º

O Código não traz uma lista do que é durável e do que não é. A lei usa as duas palavras, mas não traz a lista.

O ponto do vício oculto é o que mais muda o resultado. Um defeito que só aparece depois de meses de uso não teve o prazo correndo desde a compra: pelo § 3º, a contagem começa quando ele se manifesta.

Reclamar segura o prazo

O § 2º do art. 26 diz que obsta a decadência, ou seja, impede que o prazo acabe:

“a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca”

A palavra que pesa é comprovadamente. Reclamação por telefone sem protocolo é difícil de provar. Pedido por escrito, e-mail, protocolo de atendimento ou registro no canal da loja servem para mostrar a data em que a reclamação foi feita.

O que a loja tem de fazer: 30 dias para resolver

O art. 18 diz que os fornecedores de produtos “respondem solidariamente” pelos vícios de qualidade ou quantidade. E o art. 3º define fornecedor de forma ampla: inclui quem produz, monta, importa, distribui ou comercializa.

O § 1º do art. 18 dá ao fornecedor até 30 dias para sanar o vício. A lei não diz de quando esse prazo começa a contar:

“Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:”

Se o vício não for sanado em 30 dias (art. 18, § 1º)

Escolha do consumidorTexto da lei
Troca“a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso”
Dinheiro de volta“a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos”
Desconto“o abatimento proporcional do preço”

A expressão “à sua escolha” decide quem escolhe: o consumidor, não a loja.

Três detalhes do mesmo artigo:

  • O prazo de 30 dias pode ser outro, dentro de limites. O § 2º deixa as partes combinarem redução ou ampliação, “não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias”. No contrato de adesão, essa cláusula tem de ser aceita em separado, “por meio de manifestação expressa do consumidor”.
  • Às vezes não é preciso esperar. Pelo § 3º, o consumidor pode usar de imediato as três escolhas sempre que, em razão da extensão do vício, a troca das partes com defeito puder comprometer a qualidade ou as características do produto, diminuir o valor dele, ou quando se tratar de produto essencial.
  • Se não houver produto igual para a troca, o § 4º permite trocar por outro de espécie, marca ou modelo diferente, com complementação ou devolução da diferença de preço.

E no serviço mal feito

Para serviço, o art. 20 dá ao consumidor uma lista parecida, também “à sua escolha”:

  1. a reexecução do serviço, sem custo adicional e quando cabível;
  2. a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada;
  3. o abatimento proporcional do preço.

O § 1º do art. 20 diz que a reexecução pode ser feita por terceiros capacitados, “por conta e risco do fornecedor”.

A garantia que vem no manual ou no certificado do fabricante é a contratual. O art. 50 trata dela:

“A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.”

O parágrafo único do art. 50 diz o que o termo tem de trazer: em que consiste a garantia, a forma, o prazo e o lugar em que ela pode ser exercida e os ônus do consumidor. E manda entregar o termo preenchido “no ato do fornecimento”, com o manual de instrução, instalação e uso.

O que o texto do art. 50 deixa claro é que a contratual não substitui a legal: ela é complementar. Como somar um prazo ao outro, o artigo não detalha, e este texto não vai além do que a lei escreve.

Defeito que causa dano é outro prazo

Quando o produto ou o serviço não só deixa de funcionar, mas causa um dano (um aparelho que provoca um incêndio, por exemplo), o caso entra também na responsabilidade pelo “fato do produto ou do serviço”. O art. 27 dá cinco anos para pedir a reparação, contados “a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.

Como agir, passo a passo

  1. Anote a data da entrega do produto ou do fim do serviço, ou a data em que o defeito oculto apareceu. É dela que o prazo conta.
  2. Reclame por um meio que deixe prova: escrito, e-mail, protocolo. A reclamação comprovada segura o prazo até a resposta negativa.
  3. Guarde a data da reclamação e a da entrega na assistência. O § 1º do art. 18 dá até 30 dias para sanar o vício, mas não diz de quando esse prazo começa a contar.
  4. Se não resolver, escolha entre troca, dinheiro de volta corrigido ou abatimento, e diga a escolha por escrito.

Se a loja não responder ou recusar, a reclamação pode ser registrada no Consumidor.gov.br, a plataforma oficial de mediação, com os registros guardados.

Em resumo

A garantia legal não depende de papel e não pode ser tirada por contrato. São 30 dias para reclamar de produto ou serviço não durável e 90 para durável, contados da entrega, ou do aparecimento do defeito quando ele é oculto. A loja tem até 30 dias para sanar o vício (a lei não diz de quando esse prazo começa a contar); se não resolver, a escolha entre troca, dinheiro de volta e desconto é do consumidor. Guarde a prova da data: da entrega, do defeito e da reclamação.

Perguntas frequentes

Preciso do certificado de garantia para ter a garantia legal?

Não. O art. 24 do Código de Defesa do Consumidor diz que a garantia legal "independe de termo expresso", e veda que o contrato exonere o fornecedor dela. O certificado é da garantia contratual, que é outra coisa.

Qual é o prazo para reclamar de um produto com defeito?

Pelo art. 26, 30 dias para produto ou serviço não durável e 90 dias para produto ou serviço durável. O prazo conta da entrega efetiva do produto ou do término do serviço. Se o vício for oculto, conta do momento em que o defeito ficar evidenciado.

A loja pode demorar quanto para consertar?

O § 1º do art. 18 fala em "prazo máximo de trinta dias". O § 2º permite que as partes combinem outro prazo, nunca menor que 7 nem maior que 180 dias, e no contrato de adesão essa cláusula tem de ser aceita em separado, por manifestação expressa do consumidor.

Posso pedir o dinheiro de volta logo, sem esperar o conserto?

Em três situações o § 3º do art. 18 permite usar de imediato a troca, a devolução ou o abatimento: quando, em razão da extensão do vício, a troca das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou as características do produto, quando puder diminuir o valor dele, ou quando se tratar de produto essencial.

Garantia legal e garantia do fabricante são a mesma coisa?

Não. A legal vem do Código e vale sempre. A contratual é a que o fornecedor oferece por escrito, e o art. 50 diz que ela "é complementar à legal". Ela não substitui a garantia legal.

Fontes consultadas

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