Direito de arrependimento: os 7 dias na compra pela internet
Comprou fora da loja física e desistiu? O Código de Defesa do Consumidor dá 7 dias para voltar atrás, sem precisar de motivo, e o decreto do comércio eletrônico diz como a loja tem de receber o pedido e devolver o dinheiro.
Em resumo
- O art. 49 do CDC dá 7 dias para desistir de uma compra feita fora do estabelecimento comercial, contados da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço.
- A lei não pede motivo: basta desistir dentro do prazo.
- Tudo o que foi pago, "a qualquer título", volta de imediato e corrigido.
- Pelo Decreto 7.962/2013, a loja virtual tem de dizer com clareza como desistir, aceitar o pedido pelo mesmo canal da compra e confirmar o recebimento na hora.
- No cartão, a loja tem de avisar a administradora para a compra não entrar na fatura ou ser estornada.
Comprou pela internet, a caixa chegou e você se arrependeu. Pode ser o tamanho, pode ser o preço que caiu no dia seguinte, pode ser só que a coisa não era o que parecia na foto. O Código de Defesa do Consumidor tem uma regra exatamente para isso, e ela é mais simples do que a maioria das pessoas imagina.
O que diz a lei
O art. 49 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) é curto:
“O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.”
Quatro pedaços dessa frase decidem quase tudo:
Os quatro pedaços do art. 49
| Trecho | O que significa na prática |
|---|---|
| “pode desistir” | É um direito do consumidor; não depende de a loja concordar |
| “no prazo de 7 dias” | O prazo é fixo e curto; passou, o direito do art. 49 acaba |
| “a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento” | Na entrega em casa, conta a partir do dia em que o produto chegou |
| “fora do estabelecimento comercial” | Vale para compra por internet, telefone ou em casa, não para a compra feita dentro da loja |
O comércio eletrônico foi regulamentado depois, pelo Decreto 7.962/2013, como se vê mais abaixo.
Não precisa de motivo
O texto diz que o consumidor “pode desistir” e para aí. Não exige defeito, não exige justificativa, não exige que a embalagem esteja de um jeito ou de outro. O parágrafo único do mesmo artigo chama esses dias de prazo de reflexão.
Isso separa o arrependimento da reclamação por defeito. Produto com problema tem outra trilha no Código, com outros prazos, e vale também para a compra feita na loja física. Misturar as duas coisas costuma atrapalhar: quem alega defeito num produto que só não agradou entra numa discussão técnica que não precisava ter.
O dinheiro volta inteiro e de imediato
O parágrafo único do art. 49 trata da devolução:
“Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.”
Três expressões ali pesam:
- “a qualquer título” — não há exceção no texto para frete, taxa de entrega ou outra parcela do que foi pago;
- “de imediato” — a lei não dá à loja um prazo longo para devolver;
- “monetariamente atualizados” — o valor volta corrigido, não apenas o número nominal.
O que o decreto do comércio eletrônico acrescentou
O Decreto nº 7.962/2013 regulamenta o Código de Defesa do Consumidor para a contratação no comércio eletrônico. Entre os três aspectos que ele diz cobrir, o terceiro é, literalmente, o “respeito ao direito de arrependimento” (art. 1º, inciso III). O art. 5º diz como isso funciona na loja virtual:
O que a loja virtual tem de fazer (art. 5º do Decreto 7.962/2013)
| Regra | O que a loja deve |
|---|---|
| caput | Informar, de forma clara e ostensiva, os meios para exercer o arrependimento |
| § 1º | Aceitar o pedido pela mesma ferramenta usada na compra, sem prejuízo de outros canais |
| § 2º | Desfazer os contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor |
| § 3º | Avisar o banco ou a administradora do cartão para que a compra não seja lançada na fatura ou, se já foi, seja estornada |
| § 4º | Enviar confirmação imediata de que recebeu o pedido de arrependimento |
O § 1º resolve uma dificuldade comum: se a compra foi feita pelo site ou pelo aplicativo, a desistência pode ser feita por ali mesmo. A loja pode oferecer outros canais, sem tirar de você o canal da compra.
O § 4º é o que transforma o pedido em prova. A confirmação imediata é obrigação da loja; se ela não vier, isso já é um descumprimento do decreto.
E o art. 7º do decreto diz que descumprir essas regras sujeita o fornecedor às sanções do art. 56 do Código de Defesa do Consumidor.
No cartão de crédito
O § 3º do art. 5º trata da compra no cartão. A loja tem de comunicar o arrependimento à instituição financeira ou à administradora do cartão para que:
- a transação não seja lançada na fatura; ou
- seja feito o estorno, se o lançamento já tiver acontecido.
Se a loja não fizer a comunicação, ela descumpre o § 3º. Sobre como funciona o pedido de estorno do lado do cartão, veja também contestar compra no cartão.
Como exercer, passo a passo
- Confira a data de recebimento. O prazo de 7 dias conta a partir dela na compra entregue em casa. Guarde o registro da entrega.
- Faça o pedido pelo canal da compra, como o próprio decreto permite: o site, o aplicativo ou o canal indicado pela loja para o arrependimento.
- Guarde a confirmação que a loja é obrigada a enviar de imediato (§ 4º do art. 5º do decreto), e anote a data.
- Acompanhe o reembolso: no cartão, a loja tem de avisar a administradora para não lançar a compra ou estornar o valor; em Pix ou boleto, a lei manda devolver de imediato o que foi pago.
Se a loja recusar ou não responder, a reclamação pode ser registrada no Consumidor.gov.br, a plataforma oficial de mediação, com a confirmação guardada.
Em resumo
O arrependimento é o direito mais simples do Código de Defesa do Consumidor: compra fora da loja física, 7 dias, sem motivo, dinheiro de volta inteiro e corrigido. O que costuma dar errado não é a lei, é o registro. Quem faz o pedido dentro do prazo, pelo canal da compra, e guarda a confirmação tem tudo o que precisa para cobrar a loja se ela não cumprir.
Perguntas frequentes
Preciso explicar por que desisti?
Não. O art. 49 do Código de Defesa do Consumidor diz que o consumidor "pode desistir do contrato" no prazo de 7 dias e não põe condição de motivo. O produto não precisa ter defeito. Defeito é outro assunto, com regras e prazos próprios.
A partir de quando contam os 7 dias?
Da assinatura do contrato ou do ato de recebimento do produto ou serviço, nas palavras da lei. Na compra de um produto entregue em casa, o marco prático é o dia em que ele chegou. Guarde o comprovante de entrega ou o registro do rastreio.
O frete também volta?
O parágrafo único do art. 49 manda devolver "os valores eventualmente pagos, a qualquer título", de imediato e corrigidos. O texto não abre exceção para o frete nem para qualquer outra parcela do que foi pago.
Comprei na loja física. Também tenho 7 dias?
Não por este artigo. O art. 49 vale quando a contratação ocorre "fora do estabelecimento comercial", e a compra feita dentro da loja não está nessa situação.
E os contratos acessórios feitos junto com a compra?
O § 2º do art. 5º do Decreto 7.962/2013 diz que o exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor. Se uma garantia ou um seguro foi contratado como acessório da compra, essa regra vale para ele.
Fontes consultadas
- Código de Defesa do Consumidor — Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, texto compilado (art. 49) (consultado em 07/10/2026)
- Decreto nº 7.962, de 15 de março de 2013 — contratação no comércio eletrônico (arts. 1º, 5º e 7º) (consultado em 07/10/2026)
- Consumidor.gov.br — plataforma oficial de mediação
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