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Conta-salário: o que a norma garante, as tarifas proibidas e a portabilidade

A conta-salário é aberta pelo banco que o empregador contratou, só recebe o pagamento e tem uma lista de cobranças proibidas. A norma em vigor é a Resolução CMN nº 5.058/2022, e ela garante levar o salário para outra conta sua sem tarifa. Em 1º de julho de 2027 as regras mudam.

Por Murilo · Publicado em 03 de novembro de 2026 · 9 min de leitura

Em resumo

  • A conta-salário é regida hoje pela Resolução CMN nº 5.058/2022, em vigor desde 1º/3/2023. Ela revogou a Resolução nº 3.402/2006, que tratava do tema desde 2006.
  • Na conta-salário só entra o pagamento de quem contratou o banco (no salário, o empregador), e ela não movimenta cheque (arts. 3º e 4º). Na conta corrente, as tarifas seguem outra norma, a Resolução CMN nº 3.919/2010.
  • São proibidas, entre outras, as cobranças pela manutenção da conta, por até cinco saques por crédito, pela portabilidade e pela transferência do salário para outra instituição (art. 10).
  • A portabilidade pode ser pedida no banco para onde você quer levar o salário, e o banco da conta-salário tem até dez dias úteis para processar o pedido (art. 7º).
  • Em 1º/7/2027 entra em vigor a Resolução BCB nº 566/2026. Entre as mudanças, o prazo cai para cinco dias úteis e a transferência deve ocorrer em até duas horas depois do crédito. Normas conferidas em 16/10/2026.

A conta-salário é a conta que o banco contratado pelo empregador abre para creditar o pagamento. Ela tem regras próprias, e uma delas é a lista do que o banco não pode cobrar.

Este artigo segue a norma em vigor, a Resolução CMN nº 5.058/2022, e mostra o que muda em 1º de julho de 2027, quando ela será substituída. As normas foram conferidas em 16/10/2026.

Qual norma vale hoje

A conta-salário nasceu na Resolução nº 3.402/2006 (revogada a partir de 1º/3/2023 pela Resolução CMN nº 5.058), que falava em “contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos” (art. 1º). A Resolução CMN nº 5.058 também revogou a Resolução nº 3.424/2006, a que tinha adiado o início daquelas regras para 2 de abril de 2007.

Desde 1º de março de 2023, a regra é a Resolução CMN nº 5.058/2022 (art. 16). Os procedimentos da portabilidade estão na Resolução BCB nº 284/2023, que entrou em vigor no mesmo dia.

As duas já têm data para sair: a Resolução CMN nº 5.299/2026 revoga a 5.058 a partir de 1º/7/2027, e a Resolução BCB nº 566/2026 revoga a 284 na mesma data e passa a reger o assunto.

O que é a conta-salário

A norma define a conta-salário como “a conta destinada ao registro e controle do fluxo de recursos relativos ao pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares” (art. 2º, § 1º).

Ela nasce do contrato entre o banco e quem paga, chamado na norma de entidade contratante: para prestar o serviço de pagamento, o banco é obrigado a creditar o valor na conta-salário do beneficiário (art. 2º). Três regras vêm junto:

  • o banco tem de avisar você da abertura e explicar, no mínimo, o conceito, as características, as regras de movimentação, as situações em que cobra tarifa e o direito à portabilidade salarial (art. 2º, § 2º);
  • a norma proíbe conta-salário em nome de pessoa jurídica (art. 2º, § 3º);
  • o contrato com o banco tem de prever que quem paga avise quando você sai dos registros dele, logo depois do último pagamento; a partir desse aviso, a conta não pode receber novos créditos (arts. 6º, III, e 11).

Conta-salário e conta corrente: o que muda

Na norma, a conta corrente se chama conta de depósitos à vista. A diferença começa no que entra: na conta-salário, só podem ser creditados valores de quem contratou o banco para fazer o pagamento (no caso do salário, o empregador), e créditos de outras origens são proibidos (Resolução CMN nº 5.058, art. 3º). E as tarifas seguem normas diferentes:

Conta-salário e conta corrente, pela norma

Conta-salário (Resolução CMN nº 5.058/2022)Conta corrente (Resolução CMN nº 3.919/2010)
Chequenão movimenta por cheque (art. 4º)até dez folhas por mês sem tarifa, para quem cumpre os requisitos (art. 2º, I, “i”)
Saques sem tarifaaté cinco por crédito do salário (art. 10, IV)até quatro por mês, no caixa ou no terminal (art. 2º, I, “c”)
Extratos sem tarifadois, com os últimos trinta dias, no caixa ou no terminal (art. 10, VII)até dois por mês, com os últimos trinta dias (art. 2º, I, “e”)
Cartão de débitosem tarifa, salvo reposição por perda, roubo, furto ou dano não imputável ao banco (art. 10, V)sem tarifa, com a mesma ressalva para a segunda via (art. 2º, I, “a” e “b”)
Manutenção da contacobrança proibida, mesmo sem movimentação (art. 10, VIII)não está entre os serviços essenciais; o que se paga depende do contrato (arts. 1º e 2º)

A conta corrente faz mais coisas, e por isso a norma dela é outra. Os serviços que ela garante sem tarifa estão explicados em os serviços bancários que são gratuitos por lei.

O que dá para fazer com o dinheiro da conta-salário

Pelo art. 5º da Resolução 5.058, o valor creditado pode ser:

  • sacado no terminal, no caixa, em correspondente no País ou por outro meio previsto no contrato entre o banco e o empregador;
  • usado para pagar com cartão de débito;
  • usado para pagar parcelas de empréstimo, contas e faturas, inclusive por débito em conta;
  • transferido para uma conta de depósitos ou uma conta de pagamento pré-paga.

As cobranças que a norma proíbe

O art. 10 da Resolução 5.058 proíbe cobrar do trabalhador, “na forma de tarifas ou de ressarcimento de despesas”:

  1. os custos do serviço prestado ao empregador, inclusive o próprio crédito do salário na conta;
  2. o pedido de portabilidade salarial;
  3. a transferência para outra instituição, feita por você, do valor total creditado ou do valor que sobra depois do desconto de parcelas de empréstimo ou leasing financeiro que você contratou;
  4. até cinco saques por crédito;
  5. o cartão de débito, salvo a reposição por perda, roubo, furto, dano ou outro motivo que não seja culpa do banco;
  6. duas consultas de saldo por mês, no terminal ou no caixa;
  7. dois extratos com toda a movimentação dos últimos trinta dias, no terminal ou no caixa;
  8. a manutenção da conta, mesmo sem movimentação.

Fora dessa lista, a norma não proíbe a cobrança. O sexto saque do mesmo crédito, por exemplo, não está protegido.

Portabilidade de salário: como funciona hoje

A portabilidade salarial é o direito de transferir, a seu pedido, o valor creditado na conta-salário para uma conta de depósitos ou conta de pagamento pré-paga em seu nome, no mesmo banco ou em outra instituição autorizada pelo Banco Central (Resolução CMN nº 5.058, art. 7º).

Onde pedir. Você indica a conta de destino ao banco da conta-salário, por escrito ou por meio eletrônico, e a instrução fica valendo para os meses seguintes (art. 7º, § 1º). O pedido também pode ser feito por intermédio do banco de destino, desde que a sua vontade fique comprovada (art. 7º, § 2º).

O que o pedido leva. A Resolução BCB nº 284 lista as informações (art. 4º):

  • o seu nome e CPF;
  • o CNPJ do banco que paga o salário;
  • o nome e o CNPJ de quem contratou o banco para pagar (no salário, o empregador);
  • o CNPJ da instituição de destino, a agência, quando houver, e o número da conta.

O prazo. O banco da conta-salário tem até dez dias úteis, contados do recebimento, para processar o pedido (Resolução 5.058, art. 7º, § 3º).

Quanto vai e quando. Vai o valor total creditado. A única dedução admitida é a de parcelas de empréstimo ou de arrendamento mercantil financeiro que você contratou (art. 8º). A transferência sai por TED ou TEC até as 12h, horário de Brasília, do dia do crédito (Resolução BCB nº 284, arts. 2º e 3º).

Quanto custa. Nada: o pedido e a transferência estão na lista de cobranças proibidas (Resolução 5.058, art. 10, II e III).

Como desistir. A portabilidade pode ser cancelada a seu pedido. O cancelamento vale a partir do mês de referência seguinte, se o pedido for feito com pelo menos cinco dias úteis de antecedência da data do crédito (art. 9º).

Quem fica de fora. A Resolução 5.058 não se aplica ao pagamento de beneficiários do INSS (art. 13).

O que muda em 1º de julho de 2027

A Lei nº 15.252/2025, em vigor desde a publicação no Diário Oficial de 5/11/2025 (art. 18), assegurou a toda pessoa física o direito de optar pela portabilidade salarial automática (arts. 2º, I, e 4º). A lei mandou o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central regulamentarem o tema (art. 17).

A regulamentação da portabilidade saiu em 4 de maio de 2026, em duas normas: a Resolução CMN nº 5.299, com as diretrizes, e a Resolução BCB nº 566, com as regras. A 566 só entra em vigor em 1º/7/2027 (art. 17). Até lá, vale o que está descrito acima.

Portabilidade: hoje e a partir de 1º/7/2027

Até 30/6/2027 (Res. CMN 5.058 e Res. BCB 284)A partir de 1º/7/2027 (Res. BCB 566)
Prazo para processar o pedidoaté dez dias úteis (art. 7º, § 3º, da 5.058)até cinco dias úteis (art. 8º, § 5º)
Quando a transferência deve ocorreraté as 12h do dia do crédito (art. 3º da 284)até duas horas depois do crédito (art. 9º, parágrafo único)
Recusaas Resoluções 5.058 e 284 não tratam do temasó com justificativa clara e objetiva, indicada em até dois dias úteis a contar da data da recusa (art. 8º, § 6º)
Saques sem tarifaaté cinco por crédito (art. 10, IV, da 5.058)até cinco por mês (art. 12, IV)

Sobre a recusa, a Lei nº 15.252/2025 diz que o banco não poderá recusar a portabilidade salarial, salvo se houver justificativa clara e objetiva, a ser comunicada em até dois dias úteis (art. 5º, § 2º). A resolução que regulamenta a portabilidade, a BCB nº 566, conta esse prazo “a contar da data da recusa da portabilidade” (art. 8º, § 6º) e vale a partir de 1º/7/2027.

A Resolução BCB nº 566 traz ainda, entre outras, estas mudanças:

  • o pedido de portabilidade tem de estar disponível nos canais eletrônicos dos dois bancos e pode ser feito no atendimento presencial, sem que o banco possa recusar ou dificultar (art. 8º, §§ 3º e 4º);
  • o banco tem de permitir o acesso à conta-salário pelo seu aplicativo principal (art. 5º);
  • a conta-salário passa a aceitar estornos e devoluções de transações feitas a partir dela (art. 4º, parágrafo único).

E o alcance aumenta: a Resolução 5.058 trata das instituições financeiras, e a 566 vale também para instituições de pagamento e demais instituições autorizadas pelo Banco Central (art. 1º).

Antes de pedir a portabilidade

Pela Resolução CMN nº 4.790/2020, a autorização de débito em conta tem de discriminar a conta que será debitada (art. 3º, § 2º, II). Desde 13/10/2025, o débito cujo recebedor final é uma empresa segue, em regra, as regras do Pix Automático (art. 2º-A). Se há débitos autorizados na conta-salário, eles continuam apontando para ela depois da portabilidade, e podem encontrar a conta sem saldo. Confira cada débito antes de pedir, e acompanhe o primeiro mês.

O desconto de parcela de empréstimo que você contratou é diferente: a norma admite que ele seja feito antes da transferência (art. 8º).

Se a ideia é levar uma dívida para outro banco, e não o salário, o caminho é outro: a portabilidade de crédito.

Fontes: Resolução CMN nº 5.058/2022 (arts. 2º a 11, 13, 15 e 16); Resolução BCB nº 284/2023 (arts. 2º a 4º e 8º); Resolução BCB nº 566/2026 (arts. 1º, 4º, 5º, 8º, 9º, 12 e 17); Resolução CMN nº 5.299/2026 (arts. 6º e 7º); Lei nº 15.252/2025 (arts. 2º, 4º, 5º, 17 e 18); Resolução CMN nº 3.919/2010, texto consolidado (arts. 1º e 2º); Resolução CMN nº 4.790/2020 (arts. 2º-A e 3º). Conferidas em 16/10/2026.


Este texto explica as regras da conta-salário e não recomenda instituição financeira nem produto bancário. Em caso de cobrança indevida, procure o seu banco e, se não resolver, os canais de atendimento do Banco Central.

Perguntas frequentes

O banco pode cobrar tarifa de manutenção da conta-salário?

Não. A Resolução CMN nº 5.058/2022 proíbe cobrar do trabalhador, como tarifa ou como ressarcimento de despesas, a manutenção da conta, mesmo quando ela fica sem movimentação (art. 10, VIII). A mesma lista proíbe cobrar pelo próprio crédito do salário, por até cinco saques por crédito, pelo cartão de débito, por duas consultas de saldo e dois extratos no caixa ou no terminal, pela portabilidade e pela transferência do salário para outra instituição.

Onde eu peço a portabilidade de salário?

Em qualquer um dos dois bancos. A norma diz que você indica a conta de destino ao banco da conta-salário, por escrito ou por meio eletrônico, e que esse pedido pode ser feito por intermédio do banco de destino (Resolução CMN nº 5.058, art. 7º, §§ 1º e 2º). O banco da conta-salário tem até dez dias úteis para processar o pedido (art. 7º, § 3º).

A portabilidade leva o salário inteiro?

Leva o valor total creditado. A única dedução admitida é a de parcelas de empréstimo ou de arrendamento mercantil financeiro que você mesmo contratou, como o consignado (Resolução CMN nº 5.058, art. 8º). A transferência sai por TED ou TEC até as 12h, horário de Brasília, do dia em que o salário é creditado (Resolução BCB nº 284, arts. 2º e 3º).

Conta-salário e conta corrente são a mesma coisa?

Não. Na conta-salário só podem entrar valores de quem contratou o banco para fazer o pagamento, como o empregador, e ela não é movimentada por cheque (Resolução CMN nº 5.058, arts. 3º e 4º). As tarifas também seguem normas diferentes: as da conta-salário estão no art. 10 da 5.058, e as da conta corrente, na Resolução CMN nº 3.919/2010.

Posso desistir da portabilidade?

Sim. O cancelamento vale a partir do mês de referência seguinte ao pedido, desde que ele seja feito com pelo menos cinco dias úteis de antecedência da data do crédito (Resolução CMN nº 5.058, art. 9º).

Quem recebe aposentadoria do INSS segue essas regras?

Não. A Resolução CMN nº 5.058 diz que ela não se aplica ao pagamento de beneficiários do INSS (art. 13). Quem recebe benefício do INSS deve conferir as regras próprias do benefício.

O que muda em julho de 2027?

Em 1º de julho de 2027 entra em vigor a Resolução BCB nº 566/2026, e a Resolução CMN nº 5.058 deixa de valer. Pela norma nova, o pedido de portabilidade é processado em até cinco dias úteis, e a transferência deve ocorrer em até duas horas depois do crédito (arts. 8º e 9º). A 566 também diz que o banco só pode recusar a portabilidade com justificativa clara e objetiva, indicada em até dois dias úteis a contar da data da recusa (art. 8º, § 6º). A Lei nº 15.252/2025 já previa a justificativa, a ser comunicada em até dois dias úteis (art. 5º, § 2º).

Fontes consultadas

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