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Consignado: quem pode, quanto pode descontar e qual é o teto de juros

Aposentado do INSS, quem recebe o BPC, quem tem carteira assinada e o servidor federal têm regras diferentes de margem, de juros e de contratação. O que cada norma diz, com a conta, e o que muda na portabilidade.

Por Murilo · Publicado em 29 de outubro de 2026 · 10 min de leitura

Em resumo

  • Consignado é o crédito com a parcela descontada direto da folha ou do benefício. Quem pode contratar, e quanto pode ser descontado, depende do público: cada um tem a sua norma.
  • INSS: até 45% do benefício (35% empréstimo, 5% cartão de crédito consignado, 5% cartão consignado de benefício). BPC: até 35%. Carteira assinada: até 40% somando os descontos, com as parcelas de empréstimo limitadas a 35%. Servidor federal: até 45%.
  • INSS: teto de 1,85% ao mês no empréstimo e de 2,46% ao mês nos cartões (Resolução CNPS nº 1.368/2025). O TCU mandou o INSS suspender novas averbações dos dois cartões consignados, em decisão cautelar mantida em 7/10/2026.
  • Carteira assinada: a lei não fixa a taxa, mas o Comitê Gestor do consignado limitou o CET a 1 ponto percentual acima da taxa de juros nas operações contratadas ou averbadas pela plataforma do governo, e previu taxa máxima de 1,99% ao mês no empréstimo com garantia, que só vale conforme cronograma do Ministério do Trabalho.
  • A portabilidade é direito: o banco atual tem de aceitar a transferência, e o custo da troca entre os bancos não pode ser cobrado de você.
  • Com carteira assinada, a dívida acompanha você para o próximo emprego. Pelas regras de 2026, em vigor para desligamentos a partir de 23/7/2026, segundo o Ministério do Trabalho, até 35% das verbas rescisórias podem ter sido dadas em garantia, qualquer que seja o motivo da saída; a multa do FGTS e até 10% do saldo (este, só no saque-rescisão), apenas em despedida sem justa causa, indireta, por culpa recíproca ou força maior. Normas conferidas em 16/10/2026.

Consignado é o empréstimo cuja parcela sai da folha de pagamento ou do benefício antes de o dinheiro chegar à sua conta. O porquê de ele ser mais barato que outras linhas, e o que isso custa em flexibilidade, está em consignado: por que a taxa é menor.

Este artigo responde a três perguntas práticas: quem pode contratar, quanto pode ser descontado e se existe teto de juros. A resposta muda conforme quem paga a sua renda, porque cada público tem uma norma própria. Todas foram conferidas em 16/10/2026.

Quem pode, e por qual norma

Os quatro públicos com regra em norma federal

QuemNormaLimite de desconto
Aposentado e pensionista do INSSLei nº 10.820/2003, art. 6º, § 5º (redação da Lei nº 14.601/2023)45% do benefício: 35% empréstimo, 5% cartão de crédito consignado, 5% cartão consignado de benefício
Quem recebe o BPCLei nº 10.820/2003, art. 6º, § 5º-A35% do benefício: 30% empréstimo, 5% cartões
Empregado com carteira assinada (inclusive doméstico e rural)Lei nº 10.820/2003, art. 2º, § 2º, I (redação da Lei nº 14.431/2022); Portaria MTE nº 435/2025, art. 7º40% da remuneração disponível somando os descontos; parcelas de empréstimo até 35%
Servidor público federal (Lei 8.112)Lei nº 14.509/2022, art. 2º, parágrafo único45% da remuneração, com 5% reservados ao cartão de crédito e 5% ao cartão consignado de benefício

Fontes: as leis no texto compilado do Planalto e a Portaria MTE nº 435/2025 no texto compilado pelo Ministério do Trabalho em 26/06/2026. Conferido em 16/10/2026.

Três observações sobre o quadro:

  • No INSS e no serviço público federal, os limites acima são os que voltaram a valer em setembro de 2026. A Medida Provisória nº 1.355/2026 tinha baixado esses tetos em maio e perdeu a eficácia em 1º/9/2026, sem virar lei. No serviço público federal, o portal Siapenet comunicou o restabelecimento de 35% para as demais consignações e 5% para cada cartão, com o sistema ajustado em 1º/9/2026. A história completa da MP está em consignado: por que a taxa é menor.
  • Com carteira assinada, a regra mudou em 2025. A Lei nº 15.179/2025, conversão da Medida Provisória nº 1.292/2025, passou a fazer a contratação por plataformas digitais mantidas pelo governo, a partir do eSocial (Lei nº 10.820/2003, art. 2º-A). A lei vale também para empregados domésticos, rurais e diretores não empregados com direito ao FGTS (art. 1º, § 11).
  • Servidor de estado ou de município não está nesse quadro. A Lei nº 14.509/2022 trata do servidor federal (art. 1º), e a regra dos demais vem do próprio ente.

Quanto cabe na margem: a conta

A margem é um percentual de uma base, e a base muda de público para público: o valor do benefício no INSS e no BPC, a remuneração disponível na carteira assinada (o salário menos os descontos obrigatórios, como contribuição ao INSS e imposto de renda retido, pela Portaria MTE nº 435/2025, art. 7º, parágrafo único) e a remuneração mensal no serviço público federal.

Exemplo: quanto pode sair por mês (exemplo, não oferta)

Quem, e qual a baseFaixa de empréstimoFaixa dos cartõesTeto total
Aposentado ou pensionista do INSS, benefício de R$ 3.000,00R$ 1.050,00R$ 150,00 + R$ 150,00R$ 1.350,00
BPC, benefício de R$ 1.800,00R$ 540,00R$ 90,00R$ 630,00
Carteira assinada, remuneração disponível de R$ 4.000,00R$ 1.400,00—R$ 1.600,00
Servidor federal, remuneração de R$ 6.000,00R$ 2.100,00R$ 300,00 + R$ 300,00R$ 2.700,00

No servidor federal, os 35% são das demais consignações facultativas, não só de empréstimo. Os percentuais são os do quadro anterior, conferidos em 16/10/2026. O número que vale para você é o que aparece no Meu INSS, na Carteira de Trabalho Digital ou no SouGov no dia da contratação, porque descontos que você já tem ocupam parte da margem.

Teto de juros: onde existe

Aposentados, pensionistas e BPC do INSS têm teto. O Conselho Nacional de Previdência Social recomenda o teto ao INSS por resolução, e a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022 (art. 12, II) manda o empréstimo obedecer à resolução vigente. A última que fixou o teto é a Resolução CNPS/MPS nº 1.368/2025, publicada no Diário Oficial de 28/3/2025:

  • empréstimo consignado: 1,85% ao mês;
  • cartão de crédito consignado e cartão consignado de benefício: 2,46% ao mês (art. 1º).

A ata da reunião do conselho de 4/8/2026 registra que o teto não seria alterado naquele momento. Conferido em 16/10/2026. Como o teto muda por nova resolução, ele pode ser outro no dia em que você contratar.

Nos cartões, o TCU mandou suspender as contratações novas. Em 29/4/2026, o Tribunal de Contas da União mandou o INSS suspender novas averbações de cartão de crédito consignado e de cartão consignado de benefício até a decisão definitiva do processo (Acórdão 1.094/2026-Plenário, item 9.1.1). Em 7/10/2026, o tribunal revogou a suspensão que também valia para o empréstimo e manteve a dos cartões (Acórdão 2.799/2026-Plenário, itens 9.2 e 9.3). Os dois acórdãos estão nas atas do Plenário publicadas no Diário Oficial. Confira no Meu INSS se a modalidade está disponível antes de aceitar uma oferta de cartão.

Na conta, 1,85% ao mês equivalem a cerca de 24,6% ao ano. No cartão, o teto é de 2,46% ao mês, cerca de 33,9% ao ano. A conversão é juro composto: (1 + taxa mensal) elevado a 12, menos 1.

Teto não é a taxa que você vai pagar. É o máximo permitido. Bancos diferentes oferecem taxas diferentes abaixo dele, e o número para comparar propostas é o Custo Efetivo Total (CET), que a instituição tem de informar no ato da contratação (IN PRES/INSS nº 138/2022, art. 12, VI).

Um exemplo com o teto do empréstimo: R$ 10.000 em 84 parcelas, a 1,85% ao mês, na tabela Price, sem tarifa, seguro nem imposto. A parcela fica em R$ 235,50. Ao fim, a pessoa paga R$ 19.781,28 no total, dos quais R$ 9.781,28 são juros. A parcela cabe com folga na faixa de empréstimo do exemplo (R$ 1.050,00), mas ocupa a margem por sete anos. O prazo do exemplo não é o máximo permitido: o limite de parcelas no INSS é fixado em instrução normativa (IN PRES/INSS nº 138/2022, art. 5º, VI) e foi alterado em maio de 2026, no mesmo dia da MP 1.355/2026, que depois perdeu a eficácia. Confira o limite em vigor no Meu INSS antes de contratar.

O INSS proíbe ainda, no empréstimo consignado, a Taxa de Abertura de Crédito e outras taxas administrativas e a inclusão de seguro prestamista nos descontos do empréstimo (IN PRES/INSS nº 138/2022, art. 12, III e V). Conferido em 16/10/2026.

Carteira assinada: a lei não fixa a taxa, mas o Comitê Gestor fixou limites. A Lei nº 10.820/2003 deixa valores e condições à livre negociação entre o banco e o empregado (art. 4º) e autoriza o Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado a estabelecer parâmetros do contrato (art. 2º-G). O comitê publicou estas regras, conferidas no Diário Oficial em 16/10/2026:

  • Resolução CGCONSIG/MTE nº 2/2026 (Diário Oficial de 24/4/2026). O banco só pode cobrar juros, multa e mora, tributos e seguro prestamista contratado expressamente (art. 2º). Nas operações contratadas ou averbadas pelas plataformas digitais do governo (Lei nº 10.820/2003, art. 2º-A), o CET mensal fica limitado a 1 ponto percentual acima da taxa de juros mensal, e a diferença só pode vir de tributos e do seguro prestamista (art. 3º). E é prática abusiva cobrar taxa acima da média ponderada do período somada ao desvio-padrão ponderado, ajustado por um fator que o Ministério do Trabalho estabelece (art. 4º).
  • Resolução CGCONSIG/MTE nº 3/2026, com a redação da Resolução CGCONSIG/MTE nº 4/2026 (Diário Oficial de 23/7/2026). No empréstimo com garantia, contratado na Carteira de Trabalho Digital ou nos canais dos bancos, a resolução prevê taxa máxima de 1,99% ao mês (art. 1º, § 9º). A mesma resolução diz que os efeitos dependem de cronograma e procedimentos a serem divulgados pelo Ministério do Trabalho (art. 6º).

O que não sabemos: nos comunicados aos empregadores da página do Crédito do Trabalhador (1º/7 e 21/7/2026), o ministério deu as datas das garantias, mas não falou da taxa máxima, então não dá para afirmar que o limite de 1,99% já está sendo aplicado. Também não localizamos o fator do art. 4º da Resolução CGCONSIG/MTE nº 2/2026. Para o empréstimo sem garantia, as normas lidas não trazem uma taxa máxima em número. Confira a taxa e o CET da proposta na Carteira de Trabalho Digital no dia.

A Portaria MTE nº 435/2025 manda as propostas pedidas pela Carteira de Trabalho Digital mostrarem o valor líquido liberado, a parcela, o total pago, a taxa de juros e o CET (art. 8º), proíbe Taxa de Abertura de Crédito e outras taxas administrativas (art. 19, II), limita o prazo a 96 parcelas para a maioria dos empregados (art. 10, V) e dá ao Ministério do Trabalho a tarefa de monitorar os limites das taxas aplicadas (art. 37, IV). Conferido em 16/10/2026.

Servidor federal: este artigo não traz o teto de juros, porque não confirmamos qual está em vigor depois das mudanças de 2026.

Portabilidade: levar a dívida para quem cobra menos

A portabilidade transfere o saldo devedor para outro banco sem quitar e recontratar. Pela Resolução CMN nº 5.057/2022, conferida em 16/10/2026:

  • o banco atual tem de garantir a portabilidade quando você pede (art. 3º);
  • o valor e o prazo no banco novo não podem passar do saldo devedor e do prazo que falta (art. 6º);
  • os custos da troca de informações e da transferência entre os bancos não podem ser cobrados de você (art. 15).

No consignado de carteira assinada feito pela plataforma do governo, a lei acrescenta uma condição: a operação nova tem de ter taxa de juros menor que a original (Lei nº 10.820/2003, art. 2º-F, parágrafo único).

Exemplo: portabilidade depois de dois anos (exemplo, não oferta)

Continuando o exemplo acima: depois da 24ª parcela, o saldo devedor é de R$ 8.491,54. A pessoa leva esse saldo para um banco que cobre 1,60% ao mês, uma taxa escolhida para o exemplo, com o mesmo prazo que faltava.

Contrato atual (1,85% ao mês)Banco novo (1,60% ao mês)
ParcelaR$ 235,50R$ 221,21
Parcelas que faltam6060
Total que ainda sai do benefícioR$ 14.129,28R$ 13.272,67

A parcela cai R$ 14,29 por mês, e são R$ 856,61 a menos até o fim. A comparação real é pelo CET das duas operações: o exemplo considera só os juros.

O cuidado é com o refinanciamento oferecido como se fosse portabilidade: ele pode liberar dinheiro novo e esticar o prazo, e aí a parcela pode até cair enquanto o total pago sobe. Na portabilidade propriamente dita, a regra do art. 6º impede as duas coisas. O passo a passo da troca está em portabilidade de crédito.

Os riscos que a norma deixa com você

O desconto é irrevogável enquanto houver saldo. A autorização é dada “de forma irrevogável e irretratável” (Lei nº 10.820/2003, arts. 1º e 6º). Você pode pedir o bloqueio de novos descontos, mas o bloqueio não alcança os que já autorizou (art. 1º, §§ 3º e 4º). No INSS há uma porta de saída no começo: quem contratou fora do estabelecimento comercial pode desistir em até 7 dias contados do recebimento do dinheiro, devolvendo o valor recebido com correção monetária (IN PRES/INSS nº 138/2022, art. 9º; Código de Defesa do Consumidor, art. 49).

Com carteira assinada, a dívida segue você. Se o contrato de trabalho for rescindido ou suspenso, o desconto passa automaticamente para outro emprego que você já tenha ou que venha a ter, sem pedir novo consentimento (art. 1º, § 9º, incluído pela Lei nº 15.179/2025).

Parte da rescisão pode ir para o banco. A lei e as regras de 2026 tratam do dinheiro da saída do emprego de formas diferentes. Não são dois percentuais para somar.

  • O que diz a lei. A Lei nº 10.820/2003 (art. 1º, § 1º) permite que o desconto alcance as verbas rescisórias, se o contrato previr, até 40% delas: 35% para empréstimos e 5% para o cartão de crédito consignado.
  • O que dizem as regras de 2026. A Portaria MTE nº 1.115/2026 reescreveu o art. 28, § 4º, da Portaria MTE nº 435/2025. A redação anterior dizia que os descontos ocorrem nas remunerações recebidas durante o contrato, “inclusive sobre as verbas rescisórias”. A nova tirou esse trecho: os descontos ocorrem nas remunerações recebidas “durante a vigência do contrato de trabalho”. As duas dizem que não cabe desconto sobre valores pagos depois do desligamento. Pelas mesmas regras, as verbas rescisórias passam a entrar como garantia, limitada a 35%. Na rescisão, essa parte é descontada pelo empregador como execução da garantia (Resolução CGCONSIG/MTE nº 3/2026, art. 2º, § 1º). Para os contratos feitos antes de 26/6/2026, quando a resolução entrou em vigor, a parcela mensal é convertida, na rescisão, em percentual dessa garantia de 35% (Resolução CGCONSIG/MTE nº 3/2026, arts. 3º e 7º; Portaria MTE nº 435/2025, art. 25-A).

As normas lidas não dizem como o limite de 40% da lei convive com essa regra. A portaria e a resolução deixaram o começo dos efeitos para um cronograma do Ministério do Trabalho (Portaria MTE nº 1.115/2026, art. 2º; Resolução CGCONSIG/MTE nº 3/2026, art. 6º). Nos comunicados aos empregadores, o ministério informou que a oferta de garantias começou em 26/6/2026 e que, nos desligamentos a partir de 23/7/2026, vale a garantia das verbas rescisórias (Resolução CGCONSIG/MTE nº 3/2026, art. 3º; Portaria MTE nº 435/2025, art. 25-A). O desconto na rescisão só acontece se o banco tiver informado o saldo devedor e o percentual dado em garantia; sem essas duas informações, o empregador não retém nada (comunicado do Ministério do Trabalho de 21/7/2026).

Pelas regras de 2026, no consignado de carteira assinada, o empregado pode dar em garantia (Resolução CGCONSIG/MTE nº 3/2026, art. 1º, § 1º; Portaria MTE nº 435/2025, art. 9º, § 5º, na redação da Portaria MTE nº 1.115/2026):

  • 35% das verbas rescisórias, limitados ao saldo devedor, independentemente da forma ou do motivo do fim do emprego;
  • até 100% da multa do FGTS paga pelo empregador, só em despedida sem justa causa, indireta, por culpa recíproca ou força maior, qualquer que seja a modalidade de saque do FGTS que você escolheu;
  • até 10% do saldo do FGTS, nos mesmos casos de despedida, e exclusivamente para quem está na sistemática do saque-rescisão.

Na rescisão, o banco aciona primeiro a garantia das verbas rescisórias e, se ainda restar dívida, o FGTS (Resolução CGCONSIG/MTE nº 3/2026, art. 2º). A lei já dizia que a garantia do FGTS e da multa só pode ser acionada em despedida sem justa causa, inclusive a indireta, ou por culpa recíproca ou força maior (art. 1º, §§ 5º e 6º). A resolução e a portaria de 2026 condicionam os seus efeitos a um cronograma do Ministério do Trabalho (Resolução CGCONSIG/MTE nº 3/2026, art. 6º; Portaria MTE nº 1.115/2026, art. 2º), e o ministério divulgou as datas nos comunicados aos empregadores de 1º/7 e 21/7/2026; a Caixa, que opera o FGTS, divulgou as três garantias na Circular CAIXA nº 1.117/2026 (Diário Oficial de 2/7/2026). Confira no seu contrato e na Carteira de Trabalho Digital quais garantias ele usa. Se você aceitou essas cláusulas, parte do dinheiro da saída vai para o banco; pelas regras de 2026, nos desligamentos a partir de 23/7/2026, a garantia dos 35% das verbas rescisórias vale também quando é você quem pede demissão.

Autorização por telefone não vale. No INSS e na carteira assinada, a autorização do desconto tem de ser expressa e assinada com reconhecimento biométrico, e não vale autorização por ligação telefônica nem gravação de voz como prova (IN PRES/INSS nº 138/2022, art. 5º, III; Portaria MTE nº 435/2025, art. 10, III). Na plataforma da carteira assinada, a lei exige verificação biométrica da identidade (Lei nº 10.820/2003, art. 2º-I). Se aparecer um desconto que você não contratou, a biometria é o que separa a sua contratação de uma fraude.

No benefício do INSS, o excesso tem punição. A instituição que retiver acima dos limites perde todas as garantias que a lei lhe dá (Lei nº 10.820/2003, art. 6º, § 6º).

Cartão consignado não é empréstimo. Ele ocupa a faixa própria de 5% e desconta só o mínimo da fatura; o resto vai para o rotativo. No INSS, o TCU mandou suspender novas averbações dos dois cartões, como explicado acima. Ver cartão consignado e RMC.

Antes de contratar

  1. Veja a margem livre no canal oficial do seu público (Meu INSS, Carteira de Trabalho Digital ou SouGov).
  2. Peça propostas a mais de um banco e compare pelo CET, não pela taxa anunciada.
  3. No INSS, confira que a taxa está abaixo do teto em vigor no dia. Na carteira assinada, compare o CET com a taxa de juros da proposta: nas operações contratadas ou averbadas pela plataforma do governo, a diferença não pode passar de 1 ponto percentual ao mês.
  4. Some quantos anos de margem a parcela vai ocupar.
  5. Se já tem consignado, veja primeiro se a portabilidade baixa a taxa antes de contratar dinheiro novo.

Este site não diz se você deve contratar. As regras mudam por lei, medida provisória, resolução e instrução normativa, e foram todas conferidas em 16/10/2026; o que vale no seu caso é o que o canal oficial mostra no dia.

Perguntas frequentes

Quem pode fazer empréstimo consignado?

Quem tem a renda paga por uma folha ou por um benefício que aceita o desconto: aposentados e pensionistas do INSS e quem recebe o BPC (Lei nº 10.820/2003, art. 6º); empregados com carteira assinada, inclusive domésticos, rurais e diretores não empregados com direito ao FGTS (art. 1º, caput e § 11); e servidores federais regidos pela Lei 8.112 (Lei nº 14.509/2022, art. 2º). Servidores de estados e municípios seguem a regra do próprio ente. Conferido em 16/10/2026.

Qual é o teto de juros do consignado do INSS?

1,85% ao mês no empréstimo e 2,46% ao mês no cartão de crédito consignado e no cartão consignado de benefício, pela Resolução CNPS/MPS nº 1.368/2025, art. 1º. A Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022 (art. 12, II) manda o empréstimo obedecer ao teto da resolução vigente. É o máximo permitido, não a taxa que o banco vai oferecer. Nos dois cartões, o Tribunal de Contas da União mandou o INSS suspender novas averbações até decisão definitiva (Acórdão 1.094/2026-Plenário, item 9.1.1), e manteve a ordem em 7/10/2026 (Acórdão 2.799/2026-Plenário, item 9.3); confira no Meu INSS se a modalidade está disponível. Conferido em 16/10/2026: o teto muda por nova resolução, então confira no dia de contratar.

O consignado de quem tem carteira assinada tem teto de juros?

A lei não fixa a taxa: deixa as condições à livre negociação (Lei nº 10.820/2003, art. 4º) e autoriza o Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado a estabelecer parâmetros (art. 2º-G). E o comitê estabeleceu limites. A Resolução CGCONSIG/MTE nº 2/2026 (Diário Oficial de 24/4/2026) limita o CET mensal a 1 ponto percentual acima da taxa de juros mensal nas operações contratadas ou averbadas pela plataforma do governo (art. 3º) e considera abusiva a taxa acima da média ponderada mais o desvio-padrão ponderado, ajustado por um fator do Ministério do Trabalho (art. 4º). A Resolução CGCONSIG/MTE nº 3/2026, na redação da Resolução CGCONSIG/MTE nº 4/2026 (Diário Oficial de 23/7/2026), prevê taxa máxima de 1,99% ao mês no empréstimo com garantia (art. 1º, § 9º), mas condiciona os efeitos a um cronograma do Ministério do Trabalho (art. 6º). Nos comunicados aos empregadores, o ministério informou que a oferta de garantias começou em 26/6/2026, mas os comunicados lidos não falam da taxa máxima. Para o empréstimo sem garantia, as normas lidas não trazem uma taxa máxima em número. Conferido em 16/10/2026.

Se eu mudar de emprego, o consignado acaba?

Não. Pela Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 9º, incluído pela Lei nº 15.179/2025, em caso de rescisão ou suspensão do contrato de trabalho o desconto é redirecionado automaticamente, sem novo consentimento, para outros vínculos que você já tinha e para os empregos que vierem depois. Conferido em 16/10/2026.

Posso levar o consignado para outro banco?

Sim. A Resolução CMN nº 5.057/2022 obriga o banco atual a garantir a portabilidade quando você pede (art. 3º), e os custos da troca entre os dois bancos não podem ser cobrados de você (art. 15). O valor e o prazo no banco novo não podem passar do saldo devedor e do prazo que falta (art. 6º). No consignado de carteira assinada feito pela plataforma do governo, a lei exige ainda que a taxa nova seja menor que a original (Lei nº 10.820/2003, art. 2º-F). Conferido em 16/10/2026.

Fontes consultadas

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