Cobrança de dívida: o que o credor pode e o que não pode fazer
Dever não tira direitos. O Código de Defesa do Consumidor proíbe expor o devedor ao ridículo, ameaçar ou constranger, exige que a cobrança identifique o fornecedor do produto ou serviço e manda devolver em dobro o que foi pago a mais, salvo engano justificável. O que a lei diz e como agir.
Em resumo
- Na cobrança, o consumidor inadimplente não pode ser exposto a ridículo nem sofrer constrangimento ou ameaça (CDC, art. 42).
- Todo documento de cobrança tem de trazer nome, endereço e CPF ou CNPJ do fornecedor do produto ou serviço (art. 42-A).
- Quem paga valor cobrado indevidamente tem direito à devolução em dobro do que pagou a mais, corrigida, salvo engano justificável (art. 42, parágrafo único).
- Usar, na cobrança, ameaça, coação, afirmação falsa ou procedimento que exponha o devedor, injustificadamente, a ridículo ou interfira no trabalho, no descanso ou no lazer dele é crime, com pena de detenção de 3 meses a 1 ano e multa (art. 71).
- O credor pode cobrar, negativar (com a comunicação por escrito que o art. 43, § 2º, exige) e protestar: o que a lei limita é a forma.
Ter uma conta atrasada não dá ao credor licença para qualquer coisa. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) separa duas coisas: o direito de cobrar, que o credor tem, e a forma de cobrar, que a lei limita. Conhecer essa linha ajuda dos dois lados: você sabe o que precisa aceitar e o que não precisa.
O que o credor pode fazer
Cobrar é legítimo. Dentro da lei, o credor pode:
- entrar em contato para avisar do atraso e propor acordo;
- negativar o nome em cadastro de proteção ao crédito. O art. 43, § 2º, diz que a abertura de cadastro, quando não solicitada pelo consumidor, deve ser comunicada a ele por escrito (o passo a passo está em negativação: como funciona e os prazos);
- protestar o título em cartório (veja protesto de título);
- cobrar os encargos do contrato, dentro dos limites que valem para multa e juros de mora (veja juros de mora e multa: os tetos);
- ir à Justiça para cobrar.
O que a lei proíbe na forma de cobrar
O art. 42 do CDC é direto: na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
O art. 71 transforma o abuso mais grave em crime. É crime utilizar, na cobrança de dívidas:
- ameaça, coação ou constrangimento físico ou moral;
- afirmações falsas, incorretas ou enganosas;
- qualquer procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo, ou que interfira com seu trabalho, descanso ou lazer.
A pena prevista é de detenção de 3 meses a 1 ano, e multa.
Na prática, podem entrar nessa linha condutas como:
- ameaçar com prisão, perda do emprego ou providência que o credor não pode tomar: o art. 5º, LXVII, da Constituição proíbe a prisão civil por dívida, e a exceção que importa aqui é a do responsável pela pensão alimentícia, que não é o caso de conta atrasada de loja, banco ou serviço;
- contar da dívida a terceiros, como vizinhos, chefe ou colegas;
- afirmar coisa falsa, como uma “ordem judicial” que não existe, um valor maior do que o devido ou um prazo de “último aviso” inventado;
- cobrar de um jeito que invade o trabalho ou o descanso, como ligações insistentes para o local de trabalho.
A cobrança tem de identificar o fornecedor
O art. 42-A exige que, em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, constem o nome, o endereço e o CPF ou CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.
Uma mensagem que só diz “você tem uma pendência” e manda pagar num link, sem dizer qual é o fornecedor, não traz o que essa regra pede dos documentos de cobrança. Mensagem assim também pode ser golpe: antes de pagar, confira a dívida direto com a empresa original, pelo canal que você já conhece.
Cobrou a mais? Devolução em dobro
O parágrafo único do art. 42 diz que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, isto é, à devolução, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, com correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Três detalhes mudam o resultado:
- o dobro é sobre o que você pagou a mais, não sobre o que foi só cobrado;
- a lei abre uma exceção para o engano justificável;
- vale para cobrança feita a consumidor, na relação de consumo.
Num processo, o art. 6º, VIII, ainda permite que o juiz inverta o ônus da prova a favor do consumidor quando a alegação for verossímil ou quando ele for hipossuficiente.
Como agir se a cobrança passar do limite
- Registre tudo. Print de mensagens, gravação ou anotação de ligações com data e hora, cartas e e-mails. Sem registro, vira palavra contra palavra.
- Peça a identificação do fornecedor, por escrito: nome, endereço e CPF ou CNPJ, que o art. 42-A exige nos documentos de cobrança. Peça também o detalhamento da dívida (contrato, valor original e encargos), para conferir o que está sendo cobrado.
- Reclame na empresa e, se não resolver, no consumidor.gov.br ou no Procon da sua cidade.
- Ameaça e exposição injustificada ao ridículo podem ser levadas à delegacia, por serem crime pelo art. 71. A devolução em dobro (art. 42, parágrafo único) e a reparação de danos, que o art. 6º, VI, põe entre os direitos básicos do consumidor, podem ser pedidas na Justiça; a Defensoria Pública ou um advogado orientam o caminho.
Se a dívida já ficou grande demais para o orçamento, a cobrança abusiva não é o único problema a resolver. Vale ler o que olhar ao renegociar uma dívida e, quando as dívidas comprometem o mínimo para viver, a lei do superendividamento.
Perguntas frequentes
O credor pode ligar para o meu trabalho?
A lei não proíbe o contato em si, mas o art. 71 do CDC trata como crime usar, na cobrança, procedimento que exponha o devedor, injustificadamente, a ridículo ou que interfira no trabalho, no descanso ou no lazer dele. Ligar para colegas, chefe ou parentes contando da dívida pode ser o tipo de exposição que o art. 42 proíbe.
Paguei uma cobrança que não devia. Recebo de volta em dobro?
Pelo parágrafo único do art. 42, quem é cobrado em quantia indevida tem direito à devolução em dobro do que pagou em excesso, com correção e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O dobro vale sobre o que foi efetivamente pago a mais, não sobre o valor que só foi cobrado e não pago.
A empresa de cobrança mandou mensagem sem dizer quem é. Isso pode?
O art. 42-A exige que os documentos de cobrança tragam nome, endereço e CPF ou CNPJ do fornecedor do produto ou serviço. Sem isso, você nem consegue conferir se a dívida existe e se quem cobra tem o direito de cobrá-la.
Posso ser negativado sem aviso?
Não. O § 2º do art. 43 manda comunicar ao consumidor, por escrito, a abertura de cadastro que ele não pediu. O mesmo artigo limita a 5 anos a informação negativa. O detalhe está no artigo sobre negativação.
Fontes consultadas
- Lei nº 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VI e VIII, 42, 42-A, 43 e 71 (texto compilado no Planalto, consultado em 27/10/2026)
- Constituição Federal, art. 5º, LXVII, prisão civil por dívida (Planalto, consultado em 27/10/2026)
- consumidor.gov.br, plataforma pública de reclamação contra empresas
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