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Cobrança de dívida: o que o credor pode e o que não pode fazer

Dever não tira direitos. O Código de Defesa do Consumidor proíbe expor o devedor ao ridículo, ameaçar ou constranger, exige que a cobrança identifique o fornecedor do produto ou serviço e manda devolver em dobro o que foi pago a mais, salvo engano justificável. O que a lei diz e como agir.

Por Murilo · Publicado em 05 de novembro de 2026 · 7 min de leitura

Em resumo

  • Na cobrança, o consumidor inadimplente não pode ser exposto a ridículo nem sofrer constrangimento ou ameaça (CDC, art. 42).
  • Todo documento de cobrança tem de trazer nome, endereço e CPF ou CNPJ do fornecedor do produto ou serviço (art. 42-A).
  • Quem paga valor cobrado indevidamente tem direito à devolução em dobro do que pagou a mais, corrigida, salvo engano justificável (art. 42, parágrafo único).
  • Usar, na cobrança, ameaça, coação, afirmação falsa ou procedimento que exponha o devedor, injustificadamente, a ridículo ou interfira no trabalho, no descanso ou no lazer dele é crime, com pena de detenção de 3 meses a 1 ano e multa (art. 71).
  • O credor pode cobrar, negativar (com a comunicação por escrito que o art. 43, § 2º, exige) e protestar: o que a lei limita é a forma.

Ter uma conta atrasada não dá ao credor licença para qualquer coisa. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) separa duas coisas: o direito de cobrar, que o credor tem, e a forma de cobrar, que a lei limita. Conhecer essa linha ajuda dos dois lados: você sabe o que precisa aceitar e o que não precisa.

O que o credor pode fazer

Cobrar é legítimo. Dentro da lei, o credor pode:

  • entrar em contato para avisar do atraso e propor acordo;
  • negativar o nome em cadastro de proteção ao crédito. O art. 43, § 2º, diz que a abertura de cadastro, quando não solicitada pelo consumidor, deve ser comunicada a ele por escrito (o passo a passo está em negativação: como funciona e os prazos);
  • protestar o título em cartório (veja protesto de título);
  • cobrar os encargos do contrato, dentro dos limites que valem para multa e juros de mora (veja juros de mora e multa: os tetos);
  • ir à Justiça para cobrar.

O que a lei proíbe na forma de cobrar

O art. 42 do CDC é direto: na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

O art. 71 transforma o abuso mais grave em crime. É crime utilizar, na cobrança de dívidas:

  • ameaça, coação ou constrangimento físico ou moral;
  • afirmações falsas, incorretas ou enganosas;
  • qualquer procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo, ou que interfira com seu trabalho, descanso ou lazer.

A pena prevista é de detenção de 3 meses a 1 ano, e multa.

Na prática, podem entrar nessa linha condutas como:

  • ameaçar com prisão, perda do emprego ou providência que o credor não pode tomar: o art. 5º, LXVII, da Constituição proíbe a prisão civil por dívida, e a exceção que importa aqui é a do responsável pela pensão alimentícia, que não é o caso de conta atrasada de loja, banco ou serviço;
  • contar da dívida a terceiros, como vizinhos, chefe ou colegas;
  • afirmar coisa falsa, como uma “ordem judicial” que não existe, um valor maior do que o devido ou um prazo de “último aviso” inventado;
  • cobrar de um jeito que invade o trabalho ou o descanso, como ligações insistentes para o local de trabalho.

A cobrança tem de identificar o fornecedor

O art. 42-A exige que, em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, constem o nome, o endereço e o CPF ou CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.

Uma mensagem que só diz “você tem uma pendência” e manda pagar num link, sem dizer qual é o fornecedor, não traz o que essa regra pede dos documentos de cobrança. Mensagem assim também pode ser golpe: antes de pagar, confira a dívida direto com a empresa original, pelo canal que você já conhece.

Cobrou a mais? Devolução em dobro

O parágrafo único do art. 42 diz que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, isto é, à devolução, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, com correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Três detalhes mudam o resultado:

  • o dobro é sobre o que você pagou a mais, não sobre o que foi só cobrado;
  • a lei abre uma exceção para o engano justificável;
  • vale para cobrança feita a consumidor, na relação de consumo.

Num processo, o art. 6º, VIII, ainda permite que o juiz inverta o ônus da prova a favor do consumidor quando a alegação for verossímil ou quando ele for hipossuficiente.

Como agir se a cobrança passar do limite

  1. Registre tudo. Print de mensagens, gravação ou anotação de ligações com data e hora, cartas e e-mails. Sem registro, vira palavra contra palavra.
  2. Peça a identificação do fornecedor, por escrito: nome, endereço e CPF ou CNPJ, que o art. 42-A exige nos documentos de cobrança. Peça também o detalhamento da dívida (contrato, valor original e encargos), para conferir o que está sendo cobrado.
  3. Reclame na empresa e, se não resolver, no consumidor.gov.br ou no Procon da sua cidade.
  4. Ameaça e exposição injustificada ao ridículo podem ser levadas à delegacia, por serem crime pelo art. 71. A devolução em dobro (art. 42, parágrafo único) e a reparação de danos, que o art. 6º, VI, põe entre os direitos básicos do consumidor, podem ser pedidas na Justiça; a Defensoria Pública ou um advogado orientam o caminho.

Se a dívida já ficou grande demais para o orçamento, a cobrança abusiva não é o único problema a resolver. Vale ler o que olhar ao renegociar uma dívida e, quando as dívidas comprometem o mínimo para viver, a lei do superendividamento.

Perguntas frequentes

O credor pode ligar para o meu trabalho?

A lei não proíbe o contato em si, mas o art. 71 do CDC trata como crime usar, na cobrança, procedimento que exponha o devedor, injustificadamente, a ridículo ou que interfira no trabalho, no descanso ou no lazer dele. Ligar para colegas, chefe ou parentes contando da dívida pode ser o tipo de exposição que o art. 42 proíbe.

Paguei uma cobrança que não devia. Recebo de volta em dobro?

Pelo parágrafo único do art. 42, quem é cobrado em quantia indevida tem direito à devolução em dobro do que pagou em excesso, com correção e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O dobro vale sobre o que foi efetivamente pago a mais, não sobre o valor que só foi cobrado e não pago.

A empresa de cobrança mandou mensagem sem dizer quem é. Isso pode?

O art. 42-A exige que os documentos de cobrança tragam nome, endereço e CPF ou CNPJ do fornecedor do produto ou serviço. Sem isso, você nem consegue conferir se a dívida existe e se quem cobra tem o direito de cobrá-la.

Posso ser negativado sem aviso?

Não. O § 2º do art. 43 manda comunicar ao consumidor, por escrito, a abertura de cadastro que ele não pediu. O mesmo artigo limita a 5 anos a informação negativa. O detalhe está no artigo sobre negativação.

Fontes consultadas

Leia também

Dívidas

Nome negativado: como funciona e quando sai

O cadastro não pode conter informação negativa referente a período superior a cinco anos (CDC, art. 43, § 1º). Consumada a prescrição da cobrança, o § 5º do mesmo artigo impede que os cadastros forneçam informação que dificulte novo acesso ao crédito.

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