Conta-salário e a portabilidade que quase ninguém usa
A conta que o empregador abre não é conta corrente, e não precisa ser onde o seu dinheiro fica. Como funciona a transferência para o banco que você escolher, e o que a Lei 15.252 mudou.
Em resumo
- Conta-salário é aberta pelo empregador e não é conta corrente — os serviços básicos dela são gratuitos.
- Você não é obrigado a manter o dinheiro no banco que o empregador escolheu.
- A portabilidade pode ser pedida em qualquer um dos dois bancos: no que paga o salário ou no de destino, que repassa o pedido.
- A transferência do salário para outra conta sua não pode ser tarifada.
- A Lei 15.252, de novembro de 2025, tornou a transferência automática um direito.
Quase todo mundo recebe salário numa conta que não escolheu. O empregador fecha um convênio com um banco, abre as contas dos funcionários lá, e o assunto morre aí.
O que quase ninguém sabe é que essa conta tem regras próprias — e que o dinheiro não precisa ficar nela.
Conta-salário não é conta corrente
Elas se parecem no extrato e são coisas diferentes na lei.
A conta-salário é aberta pelo empregador, por convênio com a instituição, e existe com uma finalidade única: receber o pagamento. Por isso ela tem limitações que uma conta comum não tem:
- Não aceita depósito de terceiros. Só entra o crédito que o empregador faz.
- Não tem talão de cheque nem cheque especial.
- Não é movimentada por vontade sua no sentido de receber de outras fontes — não serve para receber um Pix de um cliente, por exemplo.
Em troca dessas limitações, ela tem uma vantagem que costuma passar despercebida: os serviços básicos dela são gratuitos. O Banco Central determina que a instituição não pode cobrar tarifa pela manutenção dessa conta nem pelos serviços essenciais ligados a ela.
É por isso que o convite para “transformar sua conta-salário em conta corrente” merece uma leitura atenta. A conversão traz conveniências reais — mas traz também o pacote de tarifas que a conta-salário não tinha.
O dinheiro não precisa ficar ali
Aqui está a parte que muda alguma coisa na vida prática.
O empregador escolhe onde paga. Ele não escolhe onde o seu dinheiro fica.
A partir do momento em que o salário cai, você pode direcioná-lo para uma conta sua em outra instituição — a que tem a tarifa que você prefere, o aplicativo que você usa, o rendimento que você quer. E essa transferência específica, do seu salário para uma conta de mesma titularidade, não pode ser tarifada.
Isso vale há anos e continua valendo. É a chamada portabilidade de salário.
O detalhe que faz a maioria desistir
A portabilidade pode ser pedida em qualquer um dos dois bancos: no que paga o salário ou no de destino (Resolução CMN nº 5.058, art. 7º, §§ 1º e 2º).
Parece detalhe burocrático e é a causa mais comum de desistência. A pessoa procura o banco que paga o salário — que é o banco em que ela pensa quando pensa em salário — e ouve que ali não se resolve, ou recebe uma explicação confusa. Conclui que não dá, e larga.
Pela regra, os dois caminhos valem. O pedido é dirigido ao banco que paga o salário, por escrito ou por meio eletrônico, e pode ser feito diretamente nele ou pelo banco onde você quer receber, que o repassa. Recebido o pedido, o banco que paga tem até dez dias úteis para processá-lo (art. 7º, § 3º). Você não precisa avisar o RH da empresa.
Em geral basta documento de identidade, CPF e os dados da conta-salário.
O que a Lei 15.252 acrescentou
Em 4 de novembro de 2025 foi sancionada a Lei 15.252, que trata de direitos de clientes de instituições financeiras. Ela nasceu do PL 4.871/2024.
Sobre salário, o texto garante que trabalhadores e aposentados possam solicitar a transferência automática de salários, proventos ou pensões para o banco de sua preferência. A diferença entre “posso transferir” e “a transferência acontece sozinha” é o que separa um direito que se usa de um direito que se esquece.
A lei trouxe ainda três frentes que valem conhecer, porque afetam o mesmo bolso:
- Débito automático entre instituições diferentes. O banco onde está a sua conta “não poderá recusar” o débito automático pedido pela instituição credora “sem justificativa fundamentada, clara e objetiva” (Lei 15.252, art. 9º). Autorizar o débito por meio da instituição credora já era possível antes da lei (Resolução CMN nº 4.790, art. 5º). A regulamentação desse ponto, a Resolução BCB nº 565/2026, vale a partir de 1º/7/2027.
- Direito à informação. Inclui comunicação prévia de mudanças nas taxas do cheque especial e do cartão de crédito, além de alertas sobre débitos.
- Crédito com juros reduzidos. A lei prevê uma modalidade especial, com desconto sobre as taxas de modalidades semelhantes (art. 15). As regras saíram na Resolução BCB nº 564/2026, que vale a partir de 1º/7/2027.
Como toda norma que depende de regulamentação, parte disso se materializa em prazos e detalhes definidos depois pelo regulador. Vale acompanhar antes de contar com algo específico.
O que isso muda na prática
Nada disso é uma recomendação de trocar de banco. É a descrição de uma escolha que existe e costuma passar despercebida.
O que a portabilidade permite decidir:
Onde o dinheiro descansa. Se o seu salário fica parado alguns dias antes das contas, a conta em que ele fica define se esse período rende algo ou não.
Quais tarifas você paga. Conta-salário não tarifa serviços básicos. Conta corrente comum, na maioria dos bancos, sim. Se o seu pacote mensal existe só porque a conta do salário foi convertida, ele é opcional.
Qual aplicativo você usa todo dia. Isso não é detalhe estético: a conta que você abre com facilidade é a conta cujo saldo você acompanha.
Um cuidado antes de mexer
Se você tem débito automático, empréstimo consignado ou fatura de cartão ligados à conta que recebe o salário, migre com calendário na mão.
O crédito passa a chegar em outro lugar, mas as cobranças continuam saindo de onde sempre saíram até você mudá-las uma a uma. É o tipo de transição que gera atraso involuntário — e atraso involuntário gera juros iguais aos do atraso voluntário.
O caminho menos arriscado é fazer a portabilidade, confirmar por um mês que o crédito está chegando certo, e só então mover os débitos.
Este texto explica como o mecanismo funciona e não recomenda instituição financeira nem produto bancário. Para a sua situação específica, procure o seu banco ou os canais de atendimento do Banco Central.
Perguntas frequentes
Meu empregador pode me obrigar a abrir conta em um banco específico?
Ele escolhe onde abre a conta-salário, e nisso você não interfere — é a conta pela qual a empresa faz o pagamento. O que ele não pode é obrigar você a manter o dinheiro lá. A partir do momento em que o salário é creditado, você pode transferi-lo para uma conta sua em outra instituição, e essa transferência não pode ser cobrada.
Onde eu peço a portabilidade?
Em qualquer um dos dois. O pedido é feito ao banco que paga o salário, por escrito ou por meio eletrônico, e também pode ser feito pelo banco onde você quer receber, que o repassa (Resolução CMN nº 5.058, art. 7º, §§ 1º e 2º). O banco que paga tem até dez dias úteis para processar o pedido (art. 7º, § 3º).
A portabilidade tem custo?
Não. A transferência do valor creditado na conta-salário para conta de titularidade do mesmo trabalhador em outra instituição é gratuita por regra do Banco Central. Se aparecer tarifa ou cobrança de TED nessa operação específica, há o que reclamar.
Conta-salário e conta corrente são a mesma coisa?
Não. A conta-salário existe só para receber o pagamento e não admite depósito de terceiros, não tem talão de cheque e não vem com cheque especial. Muitos bancos oferecem converter a conta-salário em conta corrente comum — e é aí que aparecem as tarifas de manutenção que a conta-salário não tinha.
Preciso avisar o RH da empresa?
Não. A portabilidade é resolvida entre as instituições financeiras, sem necessidade de autorização do empregador. A empresa continua depositando onde sempre depositou; o que muda é o que acontece depois do crédito.
Fontes consultadas
- Banco Central — O que é conta-salário
- Banco Central — Portabilidade de salário
- Agência Senado — Lei amplia direitos de clientes de bancos e garante portabilidade salarial (05/11/2025)
- Resolução CMN nº 5.058, de 15 de dezembro de 2022 — portabilidade salarial (art. 7º, §§ 1º a 3º); revogação total a partir de 1º/7/2027 pela Resolução CMN nº 5.299/2026 (consultado em 16/10/2026)
- Lei nº 15.252, de 4 de novembro de 2025 — débito automático entre instituições (art. 9º) e crédito com juros reduzidos (art. 15) (consultado em 16/10/2026)
- Resolução CMN nº 4.790, de 26 de março de 2020 — autorização de débito em conta por meio da instituição destinatária (art. 5º); revogação total a partir de 1º/7/2027 pela Resolução CMN nº 5.299/2026 (consultado em 16/10/2026)
- Resolução BCB nº 565, de 4 de maio de 2026 — débito automático; em vigor a partir de 1º/7/2027 (consultado em 16/10/2026)
- Resolução BCB nº 564, de 4 de maio de 2026 — crédito com juros reduzidos da Lei 15.252; em vigor a partir de 1º/7/2027 (consultado em 16/10/2026)
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