Amortização antecipada: reduzir o prazo ou a parcela, com a conta
Pagar parte da dívida antes da hora é direito garantido pelo Código de Defesa do Consumidor, sem tarifa nos contratos com pessoa física desde 2007. A conta mostra quanto de juro sai em cada escolha, no SAC e na Price, e o que o banco é obrigado a informar.
Em resumo
- O Código de Defesa do Consumidor garante a liquidação antecipada, total ou parcial, com redução proporcional dos juros e demais acréscimos (art. 52, § 2º).
- Nos contratos de crédito firmados com pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte desde a entrada em vigor da Resolução nº 3.516, de 6/12/2007, a instituição não pode cobrar tarifa pela liquidação antecipada (art. 1º).
- Para pessoa física, microempresa e empresa de pequeno porte, em operação com taxa prefixada, o valor presente do que falta pagar é calculado com a taxa de juros do próprio contrato (Resolução CMN nº 5.004/2022, art. 7º).
- No exemplo, com o mesmo pagamento extra, reduzir o prazo tira mais juros do que reduzir a parcela, nos dois sistemas. A contrapartida é continuar pagando a parcela maior.
- As normas consultadas não dizem quem escolhe entre prazo e parcela: confira o contrato e peça a simulação das duas opções. Normas conferidas em 15/10/2026.
Sobrou um dinheiro e você quer abater o financiamento. A primeira pergunta que aparece é se o pagamento extra deve encurtar o prazo ou baixar a parcela. As duas opções tiram juros, mas não na mesma quantidade, e a diferença pode passar de dez mil reais no mesmo contrato.
Antes da conta, o que a lei garante.
O que a lei garante
Três pontos, cada um com a sua norma (todas conferidas em 15/10/2026):
- Pode ser parcial. O CDC fala em “total ou parcialmente”. É isso que se chama de amortização antecipada, ou extraordinária: pagar parte do saldo antes da hora.
- Sem tarifa nos contratos de crédito e de arrendamento mercantil financeiro firmados com pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte desde a entrada em vigor da Resolução nº 3.516, de 6 de dezembro de 2007 (art. 1º). A regra continua em vigor. O artigo 54-B, V, do CDC, incluído pela Lei 14.181/2021, também manda informar, já na oferta do crédito, o direito à liquidação antecipada “e não onerosa”.
- Juro descontado pela taxa do contrato. Em operação prefixada de pessoa física (inclusive empresário individual), microempresa ou empresa de pequeno porte, a instituição deve usar a taxa de juros pactuada no contrato para calcular o valor presente do que falta pagar, na liquidação total ou parcial (Resolução CMN nº 5.004/2022, art. 7º, em vigor desde 2/5/2022). Essa regra tem de estar em cláusula específica do contrato.
A Resolução 5.004 não fixa a taxa de desconto para operação que não seja prefixada. Nesse caso, veja no contrato como o valor presente é calculado.
O que o banco precisa informar
A Resolução CMN nº 5.004/2022 obriga a instituição a disponibilizar “de forma tempestiva” as informações e os meios para a liquidação antecipada, total ou parcial (art. 6º). E dá nome ao documento que você deve pedir antes de pagar qualquer coisa: o Documento Descritivo do Crédito (art. 4º), devido ao cliente pessoa física, inclusive empresário individual, que traz no mínimo:
- número do contrato;
- saldo devedor atualizado e o demonstrativo da evolução do saldo;
- modalidade da operação;
- taxa de juros anual, nominal e efetiva;
- prazo total e prazo que falta;
- sistema de pagamento (SAC, Price ou outro);
- valor de cada parcela, separando principal e encargos;
- data do último vencimento.
Ele deve estar disponível o tempo todo nos canais eletrônicos, ser entregue na hora no atendimento presencial e, nos demais canais, em até um dia útil depois do pedido (art. 4º, § 2º).
Quem escolhe: prazo ou parcela
Por isso, o caminho prático é: ler no contrato a cláusula de amortização extraordinária e, antes de pagar, pedir a simulação das duas opções, com o saldo, o número de parcelas que restam e o valor da parcela em cada uma.
A conta: o mesmo pagamento extra, duas escolhas
As duas escolhas, como foram calculadas:
- Reduzir o prazo: a parcela continua a de antes (na Price) ou a amortização mensal continua a de antes (no SAC). Como o saldo ficou menor, a dívida acaba antes.
- Reduzir a parcela: o prazo que faltava (96 meses) continua o mesmo, e a parcela é recalculada sobre o saldo menor.
Depois da 24ª parcela, o saldo devedor é de R$ 105.929,27 na Price e de R$ 96.000,00 no SAC. O pagamento extra baixa esse saldo em R$ 20.000.
Price: parcela inicial de R$ 1.721,65
| Sem pagamento extra | Reduzir o prazo | Reduzir a parcela | |
|---|---|---|---|
| Parcela logo depois do pagamento extra (mês 25) | R$ 1.721,65 | R$ 1.721,65 | R$ 1.396,59 |
| Número total de parcelas | 120 | 94 | 120 |
| Juros pagos no contrato inteiro | R$ 86.598,27 | R$ 60.945,44 | R$ 75.392,97 |
| Juros a menos que sem o pagamento extra | — | R$ 25.652,83 | R$ 11.205,30 |
SAC: parcela inicial de R$ 2.200,00
| Sem pagamento extra | Reduzir o prazo | Reduzir a parcela | |
|---|---|---|---|
| Parcela logo depois do pagamento extra (mês 25) | R$ 1.960,00 | R$ 1.760,00 | R$ 1.551,67 |
| Número total de parcelas | 120 | 100 | 120 |
| Juros pagos no contrato inteiro | R$ 72.600,00 | R$ 55.300,00 | R$ 62.899,85 |
| Juros a menos que sem o pagamento extra | — | R$ 17.300,00 | R$ 9.700,15 |
No SAC, a parcela cai todo mês mesmo sem pagamento extra; por isso a parcela do mês 25 sem o extra (R$ 1.960,00) já é menor que a inicial.
Por que reduzir o prazo tira mais juros
O juro de cada mês é a taxa aplicada sobre o saldo devedor. Quem escolhe reduzir o prazo continua pagando a parcela de antes, então continua abatendo o saldo no ritmo de antes, e o saldo, que já começou menor, chega a zero mais cedo. Menos meses com saldo em aberto, menos juros.
Quem escolhe reduzir a parcela passa a abater menos por mês. O saldo cai mais devagar, e o juro incide sobre ele por mais tempo.
O saldo é o valor presente do que falta pagar
A regra do art. 7º da Resolução 5.004 tem uma consequência que dá para conferir no próprio exemplo. Na Price, depois da 24ª parcela, faltam 96 parcelas de R$ 1.721,65. Trazendo cada uma ao valor de hoje pela taxa do contrato, 1% ao mês, a soma dá R$ 105.929,17. O saldo devedor da tabela é R$ 105.929,27. A diferença de dez centavos é arredondamento.
Ou seja: numa operação prefixada, descontar as parcelas futuras pela taxa do contrato e olhar o saldo devedor dá o mesmo resultado. É por isso que o pagamento extra de R$ 20.000 abate exatamente R$ 20.000 do saldo, e os juros dos meses que deixam de existir simplesmente não são cobrados.
O que a conta deixa de fora
- Correção monetária do saldo, quando o contrato prevê. Ela muda o saldo ao longo do contrato e não entra na conta acima.
- Seguros e tarifas que entram na prestação ficaram fora da conta. Peça que a simulação mostre a prestação completa.
- A data do pagamento. O saldo devedor muda com o tempo e com cada parcela paga. Peça a simulação para a data em que você vai pagar.
Onde isso se conecta
A diferença entre os dois sistemas, e por que o SAC abate a dívida mais cedo, está em SAC e Price: por que as parcelas mudam. Para comparar o seu contrato com outra proposta, o número que conta é o Custo Efetivo Total. E, se a ideia é levar a dívida para outra instituição em vez de amortizar, veja como funciona a portabilidade de crédito.
Fontes: Código de Defesa do Consumidor, texto compilado (art. 52, § 2º, e art. 54-B, V); Resolução nº 3.516/2007, texto consolidado (art. 1º); Resolução nº 3.516/2007, texto original (redação original do art. 2º, revogado em 2/5/2022); Resolução nº 4.320/2014, texto original e na redação que deu ao art. 2º da 3.516 (revogada em 2/5/2022); Resolução CMN nº 5.004/2022 (arts. 4º, 6º e 7º). Conferidas em 15/10/2026; os textos originais da 3.516 e da 4.320, em 16/10/2026. As contas são um exemplo, não uma oferta.
Perguntas frequentes
O banco pode cobrar tarifa para eu amortizar ou quitar antes?
Não, nos contratos de crédito e de arrendamento mercantil financeiro firmados com pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte desde a entrada em vigor da Resolução nº 3.516, de 6 de dezembro de 2007. O artigo 1º dela veda a tarifa cobrada em decorrência da liquidação antecipada. Conferido em 15/10/2026.
Quanto de juros sai quando eu pago antes?
O CDC garante a redução proporcional dos juros e demais acréscimos (art. 52, § 2º). Em operação prefixada de pessoa física (inclusive empresário individual), microempresa ou empresa de pequeno porte, a Resolução CMN nº 5.004/2022 manda calcular o valor presente do que falta pagar com a taxa de juros do próprio contrato (art. 7º). Na prática, você não paga o juro dos meses que deixam de existir.
Quem escolhe se o pagamento extra reduz o prazo ou a parcela?
Nenhuma das normas consultadas (CDC e Resoluções 3.516 e 5.004) trata dessa escolha. Veja no contrato como funciona a amortização extraordinária e, antes de pagar, peça à instituição a simulação das duas opções, com o saldo e o número de parcelas que restam em cada uma.
Reduzir o prazo ou a parcela: qual tira mais juros?
No exemplo deste artigo (R$ 120.000 em 120 meses a 1% ao mês, com R$ 20.000 pagos depois da 24ª parcela), reduzir o prazo tirou mais juros nos dois sistemas: R$ 25.652,83 contra R$ 11.205,30 na Price, e R$ 17.300,00 contra R$ 9.700,15 no SAC. É um exemplo, não uma oferta: o seu contrato tem taxa, saldo e prazo próprios.
Que documento eu peço ao banco antes de amortizar?
O Documento Descritivo do Crédito, previsto no art. 4º da Resolução CMN nº 5.004/2022 para o cliente pessoa física, inclusive empresário individual. Ele traz o saldo devedor atualizado, a evolução do saldo, a taxa de juros anual nominal e efetiva, o prazo total e o que falta, o sistema de pagamento e o valor de cada parcela. Deve estar disponível nos canais eletrônicos e ser entregue em até um dia útil nos demais canais.
Fontes consultadas
- Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), texto compilado — art. 52, § 2º, e art. 54-B, V (conferido em 15/10/2026)
- Resolução nº 3.516, de 6 de dezembro de 2007 — veda a tarifa de liquidação antecipada (art. 1º); arts. 2º e 3º revogados em 2/5/2022 pela Resolução CMN nº 5.004 (texto consolidado, conferido em 15/10/2026)
- Resolução nº 4.320, de 27 de março de 2014 (revogada pela Resolução CMN nº 5.004 a partir de 2/5/2022) — deu nova redação ao art. 2º da Resolução 3.516 (taxa pactuada no contrato nas operações prefixadas), em vigor desde 5/5/2014 (consolidado do art. 2º na versão v2 da 3.516, conferido em 15/10/2026)
- Resolução nº 4.320, de 27 de março de 2014, texto original (revogada pela Resolução CMN nº 5.004 a partir de 2/5/2022) — art. 1º (nova redação do art. 2º da Resolução 3.516) e art. 2º (vigência em 5/5/2014) (conferido em 16/10/2026)
- Resolução nº 3.516, de 6 de dezembro de 2007, texto original — redação original do art. 2º (taxa do contrato com prazo a decorrer de até 12 meses ou pedido em até sete dias da contratação; Selic mais spread nos demais casos), revogado em 2/5/2022 pela Resolução CMN nº 5.004 (conferido em 16/10/2026)
- Resolução CMN nº 5.004, de 24 de março de 2022, em vigor desde 2/5/2022 — Documento Descritivo do Crédito (art. 4º), informações para a liquidação antecipada (art. 6º) e valor presente à taxa do contrato (art. 7º) (conferido em 15/10/2026)
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