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Amortização antecipada: reduzir o prazo ou a parcela, com a conta

Pagar parte da dívida antes da hora é direito garantido pelo Código de Defesa do Consumidor, sem tarifa nos contratos com pessoa física desde 2007. A conta mostra quanto de juro sai em cada escolha, no SAC e na Price, e o que o banco é obrigado a informar.

Por Murilo · Publicado em 27 de outubro de 2026 · 10 min de leitura

Em resumo

  • O Código de Defesa do Consumidor garante a liquidação antecipada, total ou parcial, com redução proporcional dos juros e demais acréscimos (art. 52, § 2º).
  • Nos contratos de crédito firmados com pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte desde a entrada em vigor da Resolução nº 3.516, de 6/12/2007, a instituição não pode cobrar tarifa pela liquidação antecipada (art. 1º).
  • Para pessoa física, microempresa e empresa de pequeno porte, em operação com taxa prefixada, o valor presente do que falta pagar é calculado com a taxa de juros do próprio contrato (Resolução CMN nº 5.004/2022, art. 7º).
  • No exemplo, com o mesmo pagamento extra, reduzir o prazo tira mais juros do que reduzir a parcela, nos dois sistemas. A contrapartida é continuar pagando a parcela maior.
  • As normas consultadas não dizem quem escolhe entre prazo e parcela: confira o contrato e peça a simulação das duas opções. Normas conferidas em 15/10/2026.

Sobrou um dinheiro e você quer abater o financiamento. A primeira pergunta que aparece é se o pagamento extra deve encurtar o prazo ou baixar a parcela. As duas opções tiram juros, mas não na mesma quantidade, e a diferença pode passar de dez mil reais no mesmo contrato.

Antes da conta, o que a lei garante.

O que a lei garante

Liquidação antecipada é direito. O § 2º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor diz: "É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos."

Três pontos, cada um com a sua norma (todas conferidas em 15/10/2026):

  • Pode ser parcial. O CDC fala em “total ou parcialmente”. É isso que se chama de amortização antecipada, ou extraordinária: pagar parte do saldo antes da hora.
  • Sem tarifa nos contratos de crédito e de arrendamento mercantil financeiro firmados com pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte desde a entrada em vigor da Resolução nº 3.516, de 6 de dezembro de 2007 (art. 1º). A regra continua em vigor. O artigo 54-B, V, do CDC, incluído pela Lei 14.181/2021, também manda informar, já na oferta do crédito, o direito à liquidação antecipada “e não onerosa”.
  • Juro descontado pela taxa do contrato. Em operação prefixada de pessoa física (inclusive empresário individual), microempresa ou empresa de pequeno porte, a instituição deve usar a taxa de juros pactuada no contrato para calcular o valor presente do que falta pagar, na liquidação total ou parcial (Resolução CMN nº 5.004/2022, art. 7º, em vigor desde 2/5/2022). Essa regra tem de estar em cláusula específica do contrato.
Se você leu sobre "Selic mais spread", essa regra é antiga. Até 4/5/2014, na redação original do artigo 2º da Resolução 3.516, a taxa do contrato só valia em dois casos: prazo a decorrer de até 12 meses, ou pedido feito em até sete dias da contratação. Nos demais contratos, com mais de 12 meses a vencer, valia a Selic do dia do pedido somada ao spread da contratação. A partir de 5/5/2014, a Resolução nº 4.320/2014 mandava usar a taxa do contrato nas operações prefixadas, sem distinguir o prazo. Em 2/5/2022, a Resolução CMN 5.004 revogou esse artigo da 3.516 e revogou a própria Resolução 4.320, e manteve a regra da taxa do contrato no seu art. 7º. Como regra geral, portanto, a taxa do contrato vale desde 5/5/2014; nesses dois casos, já valia antes.

A Resolução 5.004 não fixa a taxa de desconto para operação que não seja prefixada. Nesse caso, veja no contrato como o valor presente é calculado.

O que o banco precisa informar

A Resolução CMN nº 5.004/2022 obriga a instituição a disponibilizar “de forma tempestiva” as informações e os meios para a liquidação antecipada, total ou parcial (art. 6º). E dá nome ao documento que você deve pedir antes de pagar qualquer coisa: o Documento Descritivo do Crédito (art. 4º), devido ao cliente pessoa física, inclusive empresário individual, que traz no mínimo:

  • número do contrato;
  • saldo devedor atualizado e o demonstrativo da evolução do saldo;
  • modalidade da operação;
  • taxa de juros anual, nominal e efetiva;
  • prazo total e prazo que falta;
  • sistema de pagamento (SAC, Price ou outro);
  • valor de cada parcela, separando principal e encargos;
  • data do último vencimento.

Ele deve estar disponível o tempo todo nos canais eletrônicos, ser entregue na hora no atendimento presencial e, nos demais canais, em até um dia útil depois do pedido (art. 4º, § 2º).

Quem escolhe: prazo ou parcela

As normas consultadas não respondem. O CDC e as Resoluções 3.516 e 5.004 garantem a liquidação antecipada e a redução dos juros, mas não dizem quem escolhe entre encurtar o prazo e baixar a parcela, nem obrigam a instituição a oferecer as duas opções.

Por isso, o caminho prático é: ler no contrato a cláusula de amortização extraordinária e, antes de pagar, pedir a simulação das duas opções, com o saldo, o número de parcelas que restam e o valor da parcela em cada uma.

A conta: o mesmo pagamento extra, duas escolhas

Exemplo, não oferta. Caso hipotético, o mesmo do artigo sobre SAC e Price: R$ 120.000 em 120 meses, a 1% ao mês, taxa prefixada, sem correção monetária, sem seguros, sem tarifas e sem IOF. Depois de pagar a 24ª parcela, a pessoa paga R$ 20.000 a mais. O juro de cada mês foi arredondado ao centavo, como num extrato, por isso os totais podem diferir em centavos do outro artigo.

As duas escolhas, como foram calculadas:

  • Reduzir o prazo: a parcela continua a de antes (na Price) ou a amortização mensal continua a de antes (no SAC). Como o saldo ficou menor, a dívida acaba antes.
  • Reduzir a parcela: o prazo que faltava (96 meses) continua o mesmo, e a parcela é recalculada sobre o saldo menor.

Depois da 24ª parcela, o saldo devedor é de R$ 105.929,27 na Price e de R$ 96.000,00 no SAC. O pagamento extra baixa esse saldo em R$ 20.000.

Price: parcela inicial de R$ 1.721,65

Sem pagamento extraReduzir o prazoReduzir a parcela
Parcela logo depois do pagamento extra (mês 25)R$ 1.721,65R$ 1.721,65R$ 1.396,59
Número total de parcelas12094120
Juros pagos no contrato inteiroR$ 86.598,27R$ 60.945,44R$ 75.392,97
Juros a menos que sem o pagamento extra—R$ 25.652,83R$ 11.205,30

SAC: parcela inicial de R$ 2.200,00

Sem pagamento extraReduzir o prazoReduzir a parcela
Parcela logo depois do pagamento extra (mês 25)R$ 1.960,00R$ 1.760,00R$ 1.551,67
Número total de parcelas120100120
Juros pagos no contrato inteiroR$ 72.600,00R$ 55.300,00R$ 62.899,85
Juros a menos que sem o pagamento extra—R$ 17.300,00R$ 9.700,15

No SAC, a parcela cai todo mês mesmo sem pagamento extra; por isso a parcela do mês 25 sem o extra (R$ 1.960,00) já é menor que a inicial.

Por que reduzir o prazo tira mais juros

O juro de cada mês é a taxa aplicada sobre o saldo devedor. Quem escolhe reduzir o prazo continua pagando a parcela de antes, então continua abatendo o saldo no ritmo de antes, e o saldo, que já começou menor, chega a zero mais cedo. Menos meses com saldo em aberto, menos juros.

Quem escolhe reduzir a parcela passa a abater menos por mês. O saldo cai mais devagar, e o juro incide sobre ele por mais tempo.

Não existe escolha melhor em abstrato. No exemplo, reduzir o prazo tirou mais juros nos dois sistemas, mas manteve a parcela mais alta. Reduzir a parcela tirou menos juros e deixou mais folga no orçamento todo mês. A troca é entre o total pago e o que cabe no mês.

O saldo é o valor presente do que falta pagar

A regra do art. 7º da Resolução 5.004 tem uma consequência que dá para conferir no próprio exemplo. Na Price, depois da 24ª parcela, faltam 96 parcelas de R$ 1.721,65. Trazendo cada uma ao valor de hoje pela taxa do contrato, 1% ao mês, a soma dá R$ 105.929,17. O saldo devedor da tabela é R$ 105.929,27. A diferença de dez centavos é arredondamento.

Ou seja: numa operação prefixada, descontar as parcelas futuras pela taxa do contrato e olhar o saldo devedor dá o mesmo resultado. É por isso que o pagamento extra de R$ 20.000 abate exatamente R$ 20.000 do saldo, e os juros dos meses que deixam de existir simplesmente não são cobrados.

O que a conta deixa de fora

  1. Correção monetária do saldo, quando o contrato prevê. Ela muda o saldo ao longo do contrato e não entra na conta acima.
  2. Seguros e tarifas que entram na prestação ficaram fora da conta. Peça que a simulação mostre a prestação completa.
  3. A data do pagamento. O saldo devedor muda com o tempo e com cada parcela paga. Peça a simulação para a data em que você vai pagar.

Onde isso se conecta

A diferença entre os dois sistemas, e por que o SAC abate a dívida mais cedo, está em SAC e Price: por que as parcelas mudam. Para comparar o seu contrato com outra proposta, o número que conta é o Custo Efetivo Total. E, se a ideia é levar a dívida para outra instituição em vez de amortizar, veja como funciona a portabilidade de crédito.

Fontes: Código de Defesa do Consumidor, texto compilado (art. 52, § 2º, e art. 54-B, V); Resolução nº 3.516/2007, texto consolidado (art. 1º); Resolução nº 3.516/2007, texto original (redação original do art. 2º, revogado em 2/5/2022); Resolução nº 4.320/2014, texto original e na redação que deu ao art. 2º da 3.516 (revogada em 2/5/2022); Resolução CMN nº 5.004/2022 (arts. 4º, 6º e 7º). Conferidas em 15/10/2026; os textos originais da 3.516 e da 4.320, em 16/10/2026. As contas são um exemplo, não uma oferta.

Perguntas frequentes

O banco pode cobrar tarifa para eu amortizar ou quitar antes?

Não, nos contratos de crédito e de arrendamento mercantil financeiro firmados com pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte desde a entrada em vigor da Resolução nº 3.516, de 6 de dezembro de 2007. O artigo 1º dela veda a tarifa cobrada em decorrência da liquidação antecipada. Conferido em 15/10/2026.

Quanto de juros sai quando eu pago antes?

O CDC garante a redução proporcional dos juros e demais acréscimos (art. 52, § 2º). Em operação prefixada de pessoa física (inclusive empresário individual), microempresa ou empresa de pequeno porte, a Resolução CMN nº 5.004/2022 manda calcular o valor presente do que falta pagar com a taxa de juros do próprio contrato (art. 7º). Na prática, você não paga o juro dos meses que deixam de existir.

Quem escolhe se o pagamento extra reduz o prazo ou a parcela?

Nenhuma das normas consultadas (CDC e Resoluções 3.516 e 5.004) trata dessa escolha. Veja no contrato como funciona a amortização extraordinária e, antes de pagar, peça à instituição a simulação das duas opções, com o saldo e o número de parcelas que restam em cada uma.

Reduzir o prazo ou a parcela: qual tira mais juros?

No exemplo deste artigo (R$ 120.000 em 120 meses a 1% ao mês, com R$ 20.000 pagos depois da 24ª parcela), reduzir o prazo tirou mais juros nos dois sistemas: R$ 25.652,83 contra R$ 11.205,30 na Price, e R$ 17.300,00 contra R$ 9.700,15 no SAC. É um exemplo, não uma oferta: o seu contrato tem taxa, saldo e prazo próprios.

Que documento eu peço ao banco antes de amortizar?

O Documento Descritivo do Crédito, previsto no art. 4º da Resolução CMN nº 5.004/2022 para o cliente pessoa física, inclusive empresário individual. Ele traz o saldo devedor atualizado, a evolução do saldo, a taxa de juros anual nominal e efetiva, o prazo total e o que falta, o sistema de pagamento e o valor de cada parcela. Deve estar disponível nos canais eletrônicos e ser entregue em até um dia útil nos demais canais.

Fontes consultadas

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